Lei Ordinária nº 5.275/2018
Acrescenta o parágrafo único ao art. 169-A da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.275, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 169-A da Lei nº 3.310 , de 14 de dezembro de 2006, Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 9.794, de 5 de dezembro de 2018, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º da art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 169-A, cuja redação passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 169-A.
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, limitado ao valor vigente do auxílio-alimentação concedido aos servidores." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2018.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3310/2006 de 14/01/2007