Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.276/2018

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos-base dos servidores do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 5.276, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos-base dos servidores do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.794, de 5 de dezembro de 2018, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º da art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos-base fixados nos Anexos II, III e V da Lei nº 4.134 , de 6 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontram em vigor, ficam reajustados em 2,60%.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram direito à paridade com os servidores ativos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2018.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2018.

Deputado JUNIOR MOCHI

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4134/2011 de 06/12/2011