Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 528/1984

Cria o Fundo Especial de Manutenção e Preservação de Escolas de Mato Grosso do Sul (SULS) e determina outras providências.

LEI Nº 528, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.

Cria o Fundo Especial de Manutenção e Preservação de Escolas de Mato Grosso do Sul (SULS) e determina outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.479, de 18 de dezembro de 1984, páginas 13 e 14.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Manutenção e Preservação de Escolas de Mato Grosso do Sul (SULS), destinado ao custeio das despesas das unidades estaduais de ensino com a compra de todo e qualquer material de consumo, com a conservação e manutenção do material permanente e com a execução de pequenos reparos nos edifícios.

Parágrafo único. Secundariamente, poderão os recursos do Fundo ser utilizados em iniciativas que visem a melhoria do ensino e em atividades culturais e esportivas da própria unidade escolar.

Art. 2º Para administrar os recursos do Fundo, fica instituído um Conselho de Administração, composto pelo Secretário de Estado de Educação, que o presidirá, pelo Coordenador Geral de Vida Escolar e Rede Física, pelo Coordenador Setorial de Planejamento e pelo Inspetor Setorial de Finanças, todos da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Para o desempenho das tarefas executivas do Fundo, o Secretário de Educação designará um Secretário Executivo.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

I - recursos do Tesouro Estadual;

II - créditos adicionais que lhe forem destinados;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências ou participações em convênios;

IV - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - resultados de aplicações financeiras;

VI - recursos de outras fontes.

Art. 4º Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituanm receita do Fundo, serão depositados, enquanto não existir o banco oficial do Estado, em instituição bancária escolhida pelo Conselho de Administração, em conta especial que será movimentada, através de cheques nominais, conjuntamente pelo Secretário Executivo e por um servidor designado pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Os saldos financeiros em conta corrente, apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5º Compete a Secretaria de Estado de Educação, por seus órgãos, proporcionar o suporte técnico-administrativo a gestão do Fundo.

Art. 6º A fim de atingir os objetivos traçados no art. 1º da presente Lei, o SULS repassará seus recursos, em cotas trimestrais, as unidades estaduais de ensino, segundo cronograma elaborado pela Secretaria de Educação.

Art. 7º As cotas a que alude o artigo anterior serão trimestralmente creditadas em conta corrente em estabelecimento bancário do local da unidade de ensino, que será movimentada, conjuntamente, pelo Diretor e pelo Secretário da respectiva unidade.

Art. 8º Os valores das cotas trimestrais a serem liberadas estarão vinculados ao tipo da unidade escolar segundo a tipologia estabelecida pela Secretaria de Educação em faixas, com valores a saber:

1ª faixa - 90 ORTN;

2ª faixa - 135 ORTN;

3ª faixa - 170 ORTN;

Faixa Especial - 200 ORTN.

Parágrafo único. A classificação das escolas segundo a tipologia nas diversas faixas será objeto de regulamento próprio do FUMPE.

Art. 9º Os recursos repassados na forma dos artigos anteriores serão geridos, em cada unidade estadual de ensino, por uma Comissão Especial de Manutenção e Preservação Escolar (CEMPE), integrada pelo Diretor da Escola, que a presidirá, por um representante da

Associação do Corpo Discente e por um representante da Associação de Pais e Mestres.

Art. 10. Compete a CEMPE, com plena autonomia, elaborar e executar o plano de aplicação dos recursos repassados, podendo, entre tanto, efetuar consultas ao conjunto dos alunos, Pais e mestres.

Art. 11. Trimestralmente, a CEMPE prestará contas da aplicação dos recursos ao Conselho de Administração do FUMPE, remetendo-lhe, para exame e aprovação, o balancete com o demonstrativo da receita e da despesa do trimestre.

§ 1º O Decreto do Pode Executivo regulamentará os procedimentos a serem adotados na prestação de contas, dispondo, especialmente, sobre:

I - critérios e prazos para sua aprovação;

II - mecanismos de liberação da cota seguinte, em caso de rejeição das contas do trimestre findo;

III - processos de apuração de responsabilidades, em casos de irregularidades na aplicação dos recursos.

§ 2º Ao tratar de tais assuntos, a regulamentação diligenciará no sentido de, além de resguardar e proteger os interesses do Estado, evitar prejuízos de qualquer espécie ao bom andamento dos trabalhos da unidade de ensino.

Art. 12. O Poder Executivo tem o prazo de trinta dias, a contar da data da aprovação da presente Lei, para regulamentar a sua aplicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1984

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 624/1986 de 03/01/1986

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.