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Lei Ordinária nº 5.283/2018

Dispõe sobre a afixação de cartaz nos locais que menciona, informando sobre o risco de queimadas na área urbana, e dá outras providências.

LEI Nº 5.283, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a afixação de cartaz nos locais que menciona, informando sobre o risco de queimadas na área urbana, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.797, de 10 de dezembro de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes em terminais rodoviários, veículos de transporte coletivo, Unidades Básicas de Saúde, escolas, instituições financeiras e demais locais de grande circulação de pessoas; em local de fácil visualização, informando a população dos riscos da realização de queimadas na área urbana.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297X420 mm (Folha A3), com escrita legível, contendo os seguintes dizeres:

"DIGA NÃO ÀS QUEIMADAS!

AS QUEIMADAS A CÉU ABERTO DE LIXO, SEJA ELE QUAL FOR (DE PLÁSTICO, ALIMENTOS, MÓVEIS, MADEIRA, ETC) E DE VEGETAÇÃO, PREJUDICAM A QUALIDADE DO AR, EXPÕE AO PERIGO DE INCÊNDIO IMÓVEIS PRÓXIMOS AO LOCAL E AFETAM A SAÚDE DAS PESSOAS (PRINCIPALMENTE DE CRIANÇAS E IDOSOS) E O MEIO AMBIENTE.

QUEM PROMOVE A QUEIMADA E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO QUAL ELA FOR REALIZADA, SUJEITAM-SE À MULTA DE ATÉ R$ 5 MIL REAIS!

DENUNCIE ESSE CRIME!

LIGUE PARA: 193 (CORPO DE BOMBEIROS), E EM CAMPO GRANDE: 156 (PREFEITURA MUNICIPAL)."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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