Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.320/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.320, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.816, de 9 de janeiro de 2019, página 1. REF: Mensagem nº 6, de 8 de janeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da Carteira de Vacinação nos procedimentos abaixo mencionados:

I - (VETADO); (Mensagem nº 6, de 8 de janeiro de 2019)

II - inscrição em programas sociais de apoio à família e à infância executados pelo Governo Estadual;

III - matrículas nas escolas que integram o Sistema Estadual de Ensino, na forma da Lei Estadual nº 3.924 , de 30 de junho de 2010.

Art. 2º A não observância desta Lei sujeitará aos gestores responsáveis as medidas disciplinares cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 8 de janeiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governado do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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