Lei Ordinária nº 534/1985
Dispõe sobre a alteração da redação de dispositivos da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, e da outras providências.
LEI Nº 534, DE 8 DE ABRIL DE 1985.
Dispõe sobre a alteração da redação de dispositivos da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980, e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 1.545, de 9 de abril de 1985. Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 91, e seus §§, e 93, da Lei nº 55 , de 18 de janeiro de 1.980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. - O enquadramento, em cada uma das etapas de que trata o
"Art. 86, será feito em duas fases.
§ 1º Na primeira fase, os funcionários enquadrados serão incluídos na referência inicial da classe A da categoria funcional em que ocorrer o enquadramento, na forma do disposto no artigo 87, observado o que dispõe o
§ 1º desse artigo.
§ 2º Na segunda fase, os cargos compreendidos nas classes intermediárias e superior de cada categoria funcional serão preenchidos pelos respectivos funcionários enquadrados na primeira fase, observados os quantitativos fixados pelos §§ 3º e 4º, conforme o caso.
§ 3º Para efeito de enquadramento, na segunda fase, os quantitativos de cargos criados pelo artigo 13 desta Lei, em cada categoria funcional, serão distribuídos pelas respectivas classes, observados os seguintes percentuais:
a) classe C, 20%;
b) classe B, 30%;
c) classe A, 50%.
§ 4º Em relação às categorias funcionais de Professor e
Especialista de Educação, do Grupo Magistério, os percentuais são os seguintes:
a) classe F, 0,5%;
b) classe E, 1,5%;
c) classe D, 3,0%;
d) classe C, 20,0%;
e) classe B, 25,0%;
f) classe A, 50,0%.
§ 5º Na segunda fase, o enquadramento será feito a partir da classe superior de cada categoria funcional, observados, rigorosamente, os quantitativos decorrentes da aplicação dos percentuais indicados nos §§ 3º e 4º, conforme o caso, e obedecerá ao critério de antiguidade, da seguinte forma:
a) os ocupantes do cargo de Professor e de Especialista de Educação serão enquadrados:
1 - na classe E os que contarem com mais de 20 anos de serviço;
2 - na classe D os que contarem com mais de 15 anos de serviço;
3 - na classe C os que contarem com mais de 10 anos de serviço;
4 - na classe B os que contarem com mais de 05 anos de serviço;
b) os ocupantes dos demais cargos do quadro permanente serão
enquadrados:
1 - na classe C os que contarem com mais de 20 anos de serviço;
2 - na classe B os que contarem com mais de 10 e até 20 anos de serviço.
§ 6º O tempo de serviço a ser considerado, para efeito da antiguidade, na forma prevista no
§ 5º, é o prestado pelo funcionário, ao Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 1.978, no exercício do cargo, emprego ou função em que foi incluído no
Quadro Provisório, considerando-se para esses fins como sendo 1
(um) ano a fração superior de 182 (cento e oitenta e dois) dias.
§ 7º Em relação às categorias funcionais de Professor e
Especia1ista de Educação, somente poderá ser incluído na classe F o funcionário que comprovadamente era titular, no Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 1.978, de cargo compreendido na classe final da carreira do magistério estadual, observada a estrutura funcional vigente naquele Estado, desde que tenha sido enquadrado, na primeira fase, em categoria funcional de denominação idêntica à do cargo em que figurou no Quadro Provisório.
"Art. 93. - Quando houver empate, em decorrência da aplicação do disposto no
§ 6º do artigo 91, com vistas ao preenchimento de qualquer das classes da categoria funcional, terá preferência, sucessivamente, para ser incluído na classe a que concorrer, o
funcionário:
I - que tenha ingressado no serviço público estadual em virtude de aprovação em concurso público e, entre estes, o me melhor classificado;
II - que gozava de estabilidade, no Estado de Mato Grosso, embora nao tivesse ingressado, no serviço público estadual, mediante concurso público;
III - que contava, em 31 de dezembro de 1.978, maior tempo:
a) de serviço prestado ao Estado;
b) de serviço público geral;
IV - incluído, na primeira fase do enquadramento, em referência superior, na forma prevista no
§ 1º do artigo 87;
V - casado, divorciado ou viúvo, com dependentes;
VI - "mais idoso".
Art. 2º O tempo de serviço do funcionário beneficiado pelo enquadramento na segunda fase, correspondente ao período de 1º de janeiro de 1.979 a 31 de dezembro de 1.982, será computado, para efeito da primeira progressão ou ascensão funcional, após a aplicação da segunda fase do enquadramento.
Parágrafo único. Os enquadrados em qualquer classe das categorias funcionais de Professor ou de Especialista de Educação, do Grupo
Magistério, contarão com o tempo de serviço de que trata este artigo, para efeito de ascensão funcional.
Art. 3º A segunda fase do enquadramento decorrente da aplicação desta Lei produzirá efeitos em 1º de janeiro de 1.983.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de abril de 1.984
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil
LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação
* REVOGADA PELA LEI Nº 2.065 DE 29.12.99
RATIFICAÇÃO:
Lei nº 534, publicada no D.O nº 1545.
onde se lê: Lei nº 534 de 08 de abril de 1.984
leia-se Lei nº 534 de 08 de abril de 1.985
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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