Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.342/2019

Institui o Dia Estadual da Família na Escola, e dá outras providências.

LEI Nº 5.342, DE 21 DE MAIO DE 2019.

Institui o Dia Estadual da Família na Escola, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.907, de 22 de maio de 2019, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Família na Escola, a ser comemorado no dia 21 de outubro, anualmente, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, coincidindo com o Dia Nacional da Valorização da Família, instituído pela Lei Federal nº 12.647 /2012.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Família na Escola objetiva sensibilizar a sociedade a respeito da importância da parceria entre instituições familiares e escolares, bem como estimular a visita e interação das famílias com o ambiente escolar e a realização de atividades que demandem a presença de pais junto a seus filhos.

Art. 2º O dia instituído por esta Lei fica incluído no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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