Lei Ordinária nº 5.361/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento integral dos danos, mais o pagamento de indenização correspondente a duas vezes o valor do prejuízo causado por aquele que pichar, vandalizar ou depredar patrimônio público, no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.361, DE 1 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento integral dos danos, mais o pagamento de indenização correspondente a duas vezes o valor do prejuízo causado por aquele que pichar, vandalizar ou depredar patrimônio público, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 9.933, de 2 de julho de 2019, página 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aquele que vandalizar, depredar e pichar patrimônio ou monumento público, no Estado de Mato Grosso do Sul, fica responsável pela reparação integral do dano, além de obrigado ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do dano causado ao erário.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica à prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público mediante manifestação artística, desde que haja autorização pelo órgão competente e observância às posturas municipais e às normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.