Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.366/2019

Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 5.366, DE 10 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.940, de 11 de julho de 2019, página 17. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual em atividade, que já houver preenchido ou que vier a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral até a data de 31 de dezembro de 2019, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do Ato aposentatório.

Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor mensal bruto da remuneração do cargo que o servidor ocupa na ativa, igual à soma de 08 (oito) parcelas, a serem pagas em 08 (oito) meses, excluído o valor pago a título de Abono de Permanência.

§ 1º As parcelas mensais referidas no caput deste artigo serão pagas após a publicação do Ato aposentatório, concomitantemente ao recebimento dos proventos de aposentadoria.

§ 2º Conforme legislação federal vigente, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidirá Imposto de Renda retido na fonte ou qualquer outro desconto, a nenhum título.

§ 3º As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Fica expressamente vedada, pelo período de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato da aposentadoria, a nomeação em cargo de comissão ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público.

Parágrafo único. Após o prazo estipulado no caput deste artigo, o servidor só poderá ser nomeado para cargos de confiança ou qualquer outra modalidade de contratação, esgotadas todas as convocações dos aprovados em concurso vigente.

Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Recursos Humanos em parceria com a Secretaria de Finanças e Orçamentação adotar as providências necessárias para execução do programa.

Art. 6º A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender as adesões ao programa por interesse da Administração.

Art. 7º O prazo para adesão ao programa será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei e poderá ser interrompido ou ampliado a critério da Mesa Diretora.

Art. 8º A tramitação do processo de adesão ao programa, bem como o processo de aposentadoria, não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Deputado PAULO CORRÊA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5464/2019 de 18/12/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.