Lei Ordinária nº 5.387/2019
Obriga as concessionárias, operadoras dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade.
LEI Nº 5.387, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019.
Obriga as concessionárias, operadoras dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade.
Publicada no Diário Oficial nº 9.979, de 4 de setembro de 2019, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias, operadoras dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício, após a adesão do contrato.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (UFERMS) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul, por dia.
Art. 3º As concessionárias devem se adequar aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5599/2020 de 24/11/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.