Lei Ordinária nº 5.392/2019
Institui a Campanha "Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Mato Grosso do Sul."
LEI Nº 5.392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui a Campanha "Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Mato Grosso do Sul."
Publicada no Diário Oficial nº 9.983, de 10 de setembro de 2019, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na primeira semana do mês de dezembro, a Campanha "Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Mato Grosso do Sul."
Art. 2º A Campanha possui o objetivo de conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser um ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte.
Art. 3º A Campanha deverá ser realizada por meio de ações de conscientização, eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.
Art. 4º A Campanha deverá ser realizada todos os anos na primeira semana do mês de dezembro, época em que o abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias, devendo haver ampla divulgação e ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010