Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.394/2019

Dispõe sobre a divulgação da Lei do Minuto Seguinte na rede de saúde pública, na forma que específica, e dá outras providências.

LEI Nº 5.394, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a divulgação da Lei do Minuto Seguinte na rede de saúde pública, na forma que específica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.989, de 18 de setembro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A rede de saúde pública, por meio dos hospitais integrantes do SUS, deve divulgar a Lei do Minuto Seguinte, por meio de cartaz ou placa, do direito à assistência emergencial, integral e multidisciplinar para as vítimas de agressões físicas e psíquicas decorrentes de violência sexual e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Parágrafo único. O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres:

"LEI DO MINUTO SEGUINTE - SUA PALAVRA É LEI

Lei nº 12.845 /2013 - Garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.