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Lei Ordinária nº 5.395/2019

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Campanha Permanente de informação, prevenção e combate à Depressão, e dá outras providências.

LEI Nº 5.395, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Campanha Permanente de informação, prevenção e combate à Depressão, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.989, de 18 de setembro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão, com os seguintes objetivos:

I - ampliar o conhecimento da população, sobre causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamentos da depressão, por meio de ações educativas e informativas;

II - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;

III - combater o preconceito que cerca a depressão.

Art. 2º A Campanha também abordará patologias como transtorno de ansiedade, síndrome do pânico e doenças correlatas ao tema.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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