Lei Ordinária nº 5.408/2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Ponta Porã-MS o imóvel que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 5.408, DE 1 DE SETEMBRO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Ponta Porã-MS o imóvel que especifica, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 9.999, de 2 de outubro de 2019, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Ponta Porã-MS o imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, denominado como lote de terreno urbano "5-A" da Quadra "33-A", no centro da cidade de Ponta Porã-MS, medindo 8,43x160,00x6,44x90,91x1,99x69,09 m, com área total de 1.167,89 m², proveniente do desmembramento da "ÁREA 05", objeto da matrícula nº 59.531, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório de Registo de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, para ampliação do Paço Municipal, conforme documentos constantes dos autos do Processo nº 29/011611/2018.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde a um lote de terreno urbano especialmente determinado por "5-A" da Quadra "33-A", localizado no centro da cidade de Ponta Porã-MS, medindo 8,43x160,00x6,44x90,91x1,99x69,09 m, com área total de 1.167,89 m², está situado do lado ímpar da Rua Guia Lopes, distante 101,57 m da Rua General Osório do lado direito para quem olha o terreno de frente (face Leste), proveniente do desmembramento da "ÁREA 05" e possui as seguintes confrontações: ao Norte, com a Rua Sete de Setembro, medindo 6,44 m e com parte do lote 5-B, medindo 1,99 m; ao Sul, com a Rua Guia Lopes, medindo 8,43 m; a Leste, com o lote 5-B, medindo 90,91 m + 69,09 m; e a Oeste, com os Lotes 6 e 7 e com a área 01, medindo 160,00 m, Inscrição Imobiliária Municipal: 02.87.001.007. Sem benfeitorias.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, ou seja, para ampliação do Paço Municipal no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do bem ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Nenhum Ato.
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