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Lei Ordinária nº 5.409/2019

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Ponta Porã-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 5.409, DE 1 DE OUTUBRO DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Ponta Porã-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.999, de 2 de outubro de 2019, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Ponta Porã-MS o imóvel, determinado por Fração do Lote "J" da quadra "13", medindo 20,00x30,00 metros, com área de 600,00 m², objeto da matrícula nº 39.321, Livro nº 2 - Registro Geral, conforme retificação de folha 01, verso, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, para regularização da ocupação do imóvel pela Secretaria Municipal de Educação, e para promover investimentos para a melhoria do bem, conforme documentos constantes dos autos do Processo nº 55/000416/2018.

Parágrafo único. O imóvel objeto da matrícula nº 39.321, de que trata o caput deste artigo, corresponde a um lote de terreno urbano determinado por: Fração do Lote "J" da quadra "13", localizado no Centro, nesta cidade de Ponta Porã-MS, medindo 20,00x30,00 m, com área de 600,00 m², está situado do lado ímpar da Rua 7 de Setembro, distante 30,00 m da Avenida Brasil, do lado direito de quem olha o terreno de frente (face Leste), e possui as seguintes medidas e confrontações: ao Norte: com parte do Lote 1, medindo 20,00 m; ao Sul: com a Rua 7 de Setembro, medindo 20,00 m; a Leste: com parte da fração do mesmo Lote J, medindo 30,00 m; a Oeste: com parte do Lote Y-1, medindo 30,00 m, Inscrição Imobiliária Municipal: 02.96.003.001.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, ou seja, para regularização da ocupação do imóvel pela Secretaria Municipal de Educação, e para promover investimentos para a melhoria do bem, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do bem ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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