Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.414/2019

Institui, no âmbito da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, ações de resgate do civismo, da cidadania e do sentimento de nacionalidade, e dá outras providências.

LEI Nº 5.414, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

Institui, no âmbito da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, ações de resgate do civismo, da cidadania e do sentimento de nacionalidade, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.008, de 17 de outubro e 2019, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Instituem-se, no âmbito da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, ações de resgate do civismo, da cidadania e do sentimento de nacionalidade.

Art. 2º A Educação Básica fomentará o culto ao civismo, à cidadania e ao sentimento de nacionalidade, fundamentada nos seguintes princípios constitucionais:

I - soberania nacional;

II - cidadania;

III - construção de uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária;

IV - independência nacional.

Art. 3º A Educação Básica cultivará e estimulará o desenvolvimento do sentimento de nacionalidade, o culto e o respeito aos símbolos nacionais, mediante as seguintes práticas:

I - hasteamento do pavilhão nacional e estadual;

II - canto dos hinos nacional e estadual.

§ 1º O ato cívico a que se refere o caput e os incisos I e II deste artigo, poderá ser realizado ao menos uma vez por semana, durante o período letivo.

§ 2º Em dias festivos e em solenidades escolares, as práticas descritas nos incisos I e II deste artigo, serão obrigatórias.

§ 3º Os hinos serão executados na forma de sua letra e música original, informando aos alunos os seus respectivos autores.

Art. 4º A execução e a entoação do Hino à Bandeira, dar-se-á ao menos uma vez por ano, na data de 19 de novembro, observado o disposto no inciso I do art. 3º

Art. 5º O Poder Executivo poderá incluir no conteúdo programático o estudo de temas que desenvolvam noções de organização política do Estado, civismo, ética, moral e cidadania.

Art. 6º Revogam-se as Leis nº 952 , de 21 de julho de 1989, nº 953 , de 21 de julho de 1989, e nº 2.086 , de 16 de fevereiro de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 952/1989 de 21/07/1989

Lei Ordinária nº 953/1989 de 21/07/1989

Lei Ordinária nº 2086/2000 de 16/02/2000