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Lei Ordinária nº 5.415/2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 5.415, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

Institui o Fundo Estadual do Trabalho e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.008, de 17 de outubro de 2019, páginas 4 a 9. Conselho Estadual do Trabalho regulamentado pelo Decreto nº 15.360, de 5 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FET/MS) e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (CETER/MS), com a finalidade de destinar recursos para a gestão da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nos termos da Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018.

§ 1º O Fundo Estadual do Trabalho (FET/MS) é vinculado, orçamentariamente, à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) e gerido pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), por intermédio de seu titular.

§ 2º Compete à FUNTRAB a gestão dos procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais e a apresentação dos relatórios periódicos que compõem a prestação de contas do FET/MS, devendo ser observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO

Art. 2º Constituem recursos do FET/MS:

I - a dotação orçamentária específica consignada anualmente no orçamento estadual;

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme art. 11, inciso I, da Lei nº 13.667 , de 2018;

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI - os recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII - as doações, os auxílios e as contribuições que lhe venham a ser destinados;

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/MS serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, administrada pela FUNTRAB, com a devida fiscalização do CETER/MS.

§ 2º O saldo financeiro do FET/MS, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 3º O orçamento do FET/MS integrará o Orçamento Geral do Estado, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do Fundo, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Fica vedada a transferência de recursos financeiros do FET/MS para a conta do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos oriundos do FET/MS serão aplicados para:

I - o pagamento de despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e a gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - o fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667 , de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas.

III - a promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;

IV - os programas e projetos específicos na área do trabalho, prestados por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER/MS);

V - o pagamento de despesas com o funcionamento do CETER/MS, observada a exceção contida no

§ 1º deste artigo e as deliberações do CODEFAT;

VI - as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as Comissões de Trabalho e Conferências;

VII - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e de projetos;

VIII - a reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços, no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

X - o custeio, a manutenção e o pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/MS, no desenvolvimento de ações, dos serviços e dos programas afetos ao SINE.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FET/MS para o pagamento de despesas com pessoal e com gratificações de qualquer natureza a servidor público.

§ 2º A aplicação dos recursos do FET/MS depende de prévia aprovação do CETER/MS, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do FET/MS, poderá realizar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, atendendo aos critérios e às condições aprovadas pelo CETER/MS, no limite da programação orçamentária e financeira do exercício vigente, respeitando o estabelecido no art. 3º da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019, e as competências gerais constantes do art. 9º da Lei nº 13.667 , de 2018.

Art. 5º São condições para o recebimento, pelos Municípios, dos repasses do FET/MS a efetiva instituição e o funcionamento de:

I - Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre o Poder Público, trabalhadores e empregadores devidamente constituídos na forma da Lei;

II - Fundo Municipal do Trabalho, sob a orientação e o controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho, Emprego e Renda, conforme estabelece a Resolução nº 825 do CODEFAT;

III - Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT;

IV - comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos Fundos.

§ 1º Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/MS a responsabilidade pela correta utilização, pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao SINE, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

§ 2º Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/MS apresentar relatório de gestão anual, que comprove a execução das ações e a utilização dos recursos transferidos, a ser submetido à apreciação do Conselho Municipal e ao CETER/MS.

§ 3º A entidade responsável, no município, pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, quando necessário, sem prejuízo do acompanhamento, controle e da fiscalização a serem exercidos pelo Conselho Municipal.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 6º O FET/MS será gerido pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), entidade responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CETER/MS, cabendo ao seu titular as seguintes competências:

I - exercer a função de ordenador de despesa;

II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;

III - autorizar a instauração e a homologação de licitação, de dispensa e demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;

IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

V - autorizar a emissão de notas de empenho, de cheques e de ordens de pagamento;

VI - encaminhar ao CETER/MS, imediatamente ao fim de cada semestre, relatório de execução das atividades desenvolvidas naquele período;

VII - submeter à apreciação e aprovação do CETER/MS o relatório de gestão anual e da prestação de contas anual;

VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FET/MS aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;

IX - encaminhar o relatório de gestão anual, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 13.667 , de 2018.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar as competências elencadas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 7º A FUNTRAB prestará contas anualmente ao CETER/MS, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETER/MS, caberá à entidade responsável pela gestão do FET/MS acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, automaticamente, à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e de acompanhamento de sua utilização.

§ 2º A contabilidade do FET/MS deve ser realizada com a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Art. 8º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (CETER/MS), instituído pelo caput do art. 1º desta Lei, vinculado à entidade responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, e tem como finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput será constituído de forma tripartite e paritária, será composto por representantes de trabalhadores, empregadores e do Poder Público, na forma estabelecida em seu regimento interno, observando obrigatoriamente a regulamentação do CODEFAT.

Art. 9º Compete ao CETER/MS:

I - deliberar acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços do FET/MS, a ser encaminhado pela FUNTRAB;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas estabelecidas pelo CODEFAT, pelo Ministério da Economia e pelos regulamentos vigentes;

IV - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual apresentado pela FUNTRAB;

V - fiscalizar a administração do FET/MS, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

VI - analisar e deliberar sobre a prestação de contas e o relatório da execução orçamentária apresentada pela FUNTRAB;

VII - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios do CODEFAT acerca do funcionamento dos Conselhos;

VIII - editar normas complementares necessárias à gestão do FET/MS;

IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/MS.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Aprova-se o orçamento do Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FET/MS), para o exercício de 2019, nos termos dos Anexos I e II.

§ 1º O orçamento aprovado deverá ser mantido e incorporado ao orçamento de 2020, conforme disposto no

§ 2º do art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º Autoriza-se o Poder Executivo a proceder à abertura de crédito especial ao orçamento limitado ao montante de R$ 1.380.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta mil reais), constantes dos Anexos I e II.

Art. 11. Os recursos de que trata o inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 13.667 , de 2018, serão apropriados e executados por meio da Fonte 243 - Transferências Fundo a Fundo do Trabalho.

Art. 12. O Poder Executivo, em sendo necessário, regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 2.579 , 23 de dezembro de 2002.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO

Art. 2

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 16414/2024 de 15/04/2024

Decreto nº 15360/2020 de 05/02/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2579/2002 de 23/12/2002