Lei Ordinária nº 542/1985
Dispõe sobre o SISTEMA ESTADUAL DE INFORMATICA e dá outras providências
LEI Nº 542, DE 4 DE JUNHO DE 1985.
Dispõe sobre o SISTEMA ESTADUAL DE INFORMATICA e dá outras providências
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Revogada pela Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMATICA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Informática - SINF, componente do Sistema Estadual de Planejamento.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Informática compõe-se dos órgãos e entidades de que tratam os Títulos II, III, IV e V desta Lei.
TÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE INFORMATICA
Art. 2º Fica criado o Conselho Estadual de Informática - CONSIN, na estrutura da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, órgão de deliberação colegiada, competindo-lhe formular, orientar e coordenar a política da informática no âmbito da Administração Pública do Estado, bem como supervisionar e controlar as atividades de processamento de dados e de microfilmagem dos órgãos e entidades da administração Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do CONSIN.
TÍTULO III DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE MATO GROSSO DO SUL S/A
Art. 3º Fica autorizada a criação de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S/A - PRODASUL, vinculada a Secretaria de Fazenda e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.
Art. 4º A PRODASUL, entidade central de execução do Sistema Estadual de Informática, tem por objeto:
I - executar atividades concernentes a processamento eletrônico de dados e microfilmagem para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e para as Fundações instituídas pelo Estado, com observância das diretrizes emanadas do CONSIN;
II - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de sua competência para entidades e órgãos públicos, federais e municipais;
III - propor, estudar e elaborar projetos de racionalização organizacional e de sistemas e métodos administrativos, em especial como decorrência da implantação de sistemas de informática nos órgãos e entidades da administração estadual, respeitada a competência da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral relativamente a modernização institucional;
IV - prestar assistência técnica a entidades e órgãos públicos e a Fundações instituídas pelo Estado, em assuntos relacionados a informática e a racionalização organizacional e de sistemas e metodos;
V - executar programas de treinamento para todas as categorias profissionais da área de informática e de organização, sistemas e metodos;
VI - executar outras atividades afins para a consecução de seus objetivos.
Art. 5º Os atos constitutivos da PRODASUL ficarão sob a responsabilidade de representante designado pelo Governador do Estado.
Art. 6º O capital social da PRODASUL será de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser integralizada em equipamentos de instalações.
1º - 0 capital social da PRODASUL poderá ser aumentado quando necessário, garantida sempre, ao Estado, a maioria absoluta do capítal volante.
2º - Poderão participar do capital da PRODASUL entidades de Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, conforme definido em ato do Poder Executivo.
3º - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar sua participação ano capital social da PRODASUL podendo, para isso, destinar a Imprensa:
I - dotações orçamentárias;
II - recursos oriundos do FUNFAZ;
III - quaisquer outros recursos previstos em Lei.
4º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 5.100.000.000 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender as despesas de constituição do capítal da PRODASUL.
Art. 7º A PRODASUL será administrada por uma Diretoria, na forma que dispuserem seus Estatutos.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda será o Presidente do Conselho de Administração da PRODASUL.
Art. 8º Aos servidores da PRODASUL aplicar-se-ao os dispositivos da legislação trabalhista.
1º - A política de pessoal da PRODASUL orientar-se-á por sistemas de apuração objetiva, com base em critérios de mérito.
2º - Os servidores de apoio e técnicos vinculados a atividades de informática dos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta e das Fundações instituídas pelo Estado poderão integrar o quadro de pessoal próprio da PRODASUL, observados os critérios do u 1º deste artigo.
TÍTULO IV DAS UNIDADES SETORIAIS UE INFORMATICA
Art. 9º Integram o Sistema do que trata esta Lei as Unidades
Setoriais de Informática existentes ou que venham a ser criadas na estrutura dos órgãos de Administração Direta do Estado, observada a competência normativa do CONSIN.
TÍTULO V DAS UNIDAUES SECCIONAIS DE INFORMATICA
Art. 10. Integram ainda o Sistema, as Unidades Seccionais de Informática, assim entendidos os Núcleos e Centros de Processamento de Dados e Microfilmagem das entidades de Administração Indireta do Estado e das Fundações por ele instituídas.
TÍTULO VI DAS DISPOSIçOES GERAIS E FINAIS
Art. 11. E vedado aos órgãos e entidades de Administração Estadual Direta e Indireta e as Fundações instituídas pelo Estado organizar ou reorganizar serviços de informática e contratar serviços ou adquirir equipamentos de processamento eletrônico de dados e microfilmagem, sem prévio exame e anuência do CONSIN, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade dos dirigentes respectivos.
Art. 12. Os contratos de compra ou locação de equipamentos e de prestação de serviços de informática, em vigor, deverão ser submetidos ao CONSIN no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a PRODASUL garantia do Estado em operações de crédito e financiamento.
Art. 14. Os serviços prestados pela PRODASUL serão remunerados e objeto de convênios, contratos ou ajustes, dispensada licitação, nos termos da legislação em vigor que rege a matéria, observada tabela de preços aprovada pelo CONSIN.
Art. 15. A partir da constituição da PRODASUL, o Poder Executivo providenciará a necessária alteração dos Estatutos da Fundação Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - IDESUL, eliminando de sua competência as atividades de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Fundação Instituto de desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - IDESUL passa a denominar-se, para todos os fins de direito, Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN MS.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de junho de 1985.
TÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMATICA
Art. 1
TÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE INFORMATICA
Art. 2
TÍTULO III
DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE MATO GROSSO DO SUL S/A
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
TÍTULO IV
DAS UNIDADES SETORIAIS UE INFORMATICA
Art. 9
TÍTULO V
DAS UNIDAUES SECCIONAIS DE INFORMATICA
Art. 10
TÍTULO VI
DAS DISPOSIçOES GERAIS E FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1431/1993 de 26/10/1993
Lei Ordinária nº 1140/1991 de 07/05/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.