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Lei Ordinária nº 5.429/2019

Proíbe a utilização e a comercialização de gelecas, "slimes" e produtos similares destinados a crianças que contenham bórax em sua composição.

LEI Nº 5.429, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.

Proíbe a utilização e a comercialização de gelecas, "slimes" e produtos similares destinados a crianças que contenham bórax em sua composição.

Publicada no Diário Oficial nº 10.024, de 7 de novembro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização e a comercialização de gelecas, "slimes" e produtos similares destinados a crianças que contenham bórax em sua composição.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir sua aplicação e fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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