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Lei Ordinária nº 5.442/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das provas de redação e questões dissertativas em concursos públicos, vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, realizados por pessoa surda serem corrigidas por profissionais formados em LIBRAS e que a considere como primeira língua.

LEI Nº 5.442, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das provas de redação e questões dissertativas em concursos públicos, vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, realizados por pessoa surda serem corrigidas por profissionais formados em LIBRAS e que a considere como primeira língua.

Publicada no Diário Oficial nº 10.037, de 27 de novembro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As provas de redação e questões dissertativas em concursos públicos, vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, realizados por pessoa surda deverão ser, obrigatoriamente, corrigidas por profissionais formados em LIBRAS e que a considere como primeira língua.

§ 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Decreto nº 5.626 , de 22 de dezembro de 2005.

Art. 2º No ato da inscrição, o candidato surdo deve informar em qual das línguas oficiais do Brasil é alfabetizado, devendo a organizadora do certame do processo, disponibilizar a opção no formulário de inscrição.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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