Lei Ordinária nº 5.444/2019
Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.444, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Regula a realização de testes de aptidão física por candidata gestante em concurso público no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 10.037, de 27 de novembro de 2019, paginas 6 e 7.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de prova de aptidão física em concurso público, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, por candidata gestante regula-se por esta Lei.
Art. 2º Independentemente de previsão expressa no edital do concurso público assiste à candidata gestante regularmente inscrita no certame o direito à realização das provas de aptidão física em data diversa da prevista.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, são irrelevantes:
I - a data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso;
II - o tempo de gravidez;
III - a condição física e clínica da candidata;
IV - a natureza do exame físico, o grau de esforço e o local de realização dos testes.
§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova física deverá comprovar documentalmente o estado de gravidez, por declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório.
§ 3º A comprovação da falsidade em qualquer dos documentos referidos no
§ 2º deste artigo sujeita a candidata, além das sanções cíveis e criminais cabíveis:
I - à exclusão sumária do concurso público;
II - ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado;
III - se já empossada ou em exercício, à anulação liminar do ato, com devolução de todos os valores recebidos.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito previsto no art. 2º desta Lei às gestantes que prestarem concurso público na área de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Requerida a remarcação dos testes de aptidão física na forma do art. 2º desta Lei, o dia, o local e o horário do exame serão determinados pela banca realizadora do concurso público, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por até 1 (um) ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento formal da candidata à entidade responsável, sob pena de exclusão do concurso público.
Parágrafo único. Os prazos do caput não se aplicam aos concursos públicos que por Lei específica, já concedam à candidata prazos maiores ou iguais a remarcação do teste de aptidão física.
Art. 4º A nomeação e o início do exercício da candidata ficam condicionados à realização do exame de aptidão física e à subsequente aprovação.
Art. 5º O disposto nesta lei não se aplica ao exame psicotécnico, provas orais ou provas discursivas, e não se estende à mãe ou pai adotante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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