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Lei Ordinária nº 5.449/2019

Dispõe sobre a proibição de promover a impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais.

LEI Nº 5.449, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a proibição de promover a impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais.

Publicada no Diário Oficial nº 10.043, de 5 de dezembro de 2019, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas e físicas, que trabalham com impermeabilização de bens móveis a base de solventes inflamáveis, ficam proibidas de prestarem esse tipo de serviço aos consumidores finais, não devendo realizar ou aplicar a impermeabilização desses produtos em locais residenciais.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os art. 56 e 57, devendo a multa a ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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