Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 547/1985

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática e da outras providências.

LEI Nº 547, DE 20 DE JUNHO DE 1985.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

responsabilidade de representante designado pelo Governador do

Estado.

Art. 6º O capital social da PRODASUL será de Cr$

10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser integralizada em equipamentos e instalações.

1º - O capital social da PRODASUL poderá ser aumentado quando necessário, garantida sempre, ao Estado, a maioria absoluta do capital votante.

2º - Poderão participar do capital da PRODASUL entidades da

Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, conforme definido em ato do Poder Executivo.

3º - Fica o Poder Executivo autorizado a intregalizar sua participação no capital social da PRODASUL podendo para isso, destinar a Empresa:

I - dotações orçamentárias, II - recursos oriundos do FUNFAZ, III - quaisquer outros recursos previstos em Lei.

4º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 5.100.000.000 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender as despesas de constituição do capital da PRODASUL.

Art. 7º A PRODASUL será administrada por uma Diretoria, na forma que dispuserem seus Estatutos.

único - O Secretário de Estado da Fazenda será o Presidente do Conselho de Administração da PRODASUL.

Art. 8º Aos servidores da PRODASUL aplicar-se-ão os dispositivos da Legislação trabalhistas.

1º - A política de pessoal da PRODASUL orientar-se-á por sistemas de apuração objetiva, com base em critérios de mérito.

2º - Os servidores de apoio e técnicos vinculados a atividades de informática dos órgãos e entidades da Administração

Pública Direta e Indireta e das Fundações instituídas pelo Estado poderão integrar o quadro de pessoal próprio da PRODASUL, observado os critérios do 1º deste artigo.

TÍTULO IV DAS UNIDADES SETORIAIS DE INFORMATICA

Art. 9º Integram o Sistema de que trata esta Lei as Unidades

Setoriais de Informática existentes ou que venham a ser criadas na estrutura dos órgãos de Administração Direta do Estado, observada a competência normativa do CONSIN.

TÍTULO V DAS UNIDADES SECCIONAIS DE INFORMATICA

Art. 10. Integram ainda o Sistema, as Unidades Seccionais de

Informática, assim entendidos os Núcleos e Centros de Processamento de Dados e Microfilmagem das entidades de Administração Indireta do

Estado e das Fundações por ele instituídas.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 11. E vedado aos órgãos e entidades de Administração

Estadual Direta e Indireta e as Fundações instituídas pelo Estado organizar ou reorganizar serviços de informática e contratar serviços ou adquirir equipamentos de processamento eletrônico de dados e microfilmagem, sem prévio exame e anuência do CONSIN, sob pena de nulidade dos atos prática dos e responsabilidade dos dirigentes respectivos.

Art. 12. Os contratos de compra ou locação de equipamentos e de prestação de serviços de informática, em vigor, deverão ser submetidos ao CONSIN no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a

PRODASUL garantia do Estado em operações de crédito e financiamento.

Art. 14. Os serviços prestados pela PRODASUL serão remunerados e objeto de convênios, contratos ou ajustes, dispensada a licitação, nos termos da legislação em vigor que rege a matéria, observada tabela de preços aprovada pelo CONSIN.

Art. 15. A partir da constituição da PRODASUL o Poder Executivo providenciará a necessária alteração dos Estatutos da Fundação

Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - IDESUL, eliminando de sua competência as atividades de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Fundação Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - IDESUL passa a denominar-se, para todos os fins de direito, Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado -

FIPLAN - MS.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de junho de 1985

Of.DGL/035/85 GAMPO GRANDE-MS

em 21 de junho de 1 985

Senhora Diretora

Encaminho a V.Sa, para publicação no Diário Oficial, texto em anexo.

Contando com sua costumeira atenção, subscrevo-me

Atenciosamente

Ilma. Sra.

MARIA EUGENIA DE MEDEIROS

MD. Diretora de Administração e Finanças Imprensa Oficial

CAMPO GRANDE-MS

Por duplicidade de publicação fica sem efeito a Lei nº 547, de 20

de junho de 1.985, publicada no Diário Oficial nº 1.596, de 21 de junho de 1.985.

Por incorreção fica sem efeito a Lei nº 547, de 20 de junho de 1.985, publicada no Diário Oficial nº 1.596, de junho de 1.985.

Art. 6

Art. 7

Art. 8

TÍTULO IV

DAS UNIDADES SETORIAIS DE INFORMATICA

Art. 9

TÍTULO V

DAS UNIDADES SECCIONAIS DE INFORMATICA

Art. 10

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.