Lei Ordinária nº 547/1985
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática e da outras providências.
LEI Nº 547, DE 20 DE JUNHO DE 1985.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática e da outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
responsabilidade de representante designado pelo Governador do
Estado.
Art. 6º O capital social da PRODASUL será de Cr$
10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), parte do qual poderá ser integralizada em equipamentos e instalações.
1º - O capital social da PRODASUL poderá ser aumentado quando necessário, garantida sempre, ao Estado, a maioria absoluta do capital votante.
2º - Poderão participar do capital da PRODASUL entidades da
Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, conforme definido em ato do Poder Executivo.
3º - Fica o Poder Executivo autorizado a intregalizar sua participação no capital social da PRODASUL podendo para isso, destinar a Empresa:
I - dotações orçamentárias, II - recursos oriundos do FUNFAZ, III - quaisquer outros recursos previstos em Lei.
4º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 5.100.000.000 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender as despesas de constituição do capital da PRODASUL.
Art. 7º A PRODASUL será administrada por uma Diretoria, na forma que dispuserem seus Estatutos.
único - O Secretário de Estado da Fazenda será o Presidente do Conselho de Administração da PRODASUL.
Art. 8º Aos servidores da PRODASUL aplicar-se-ão os dispositivos da Legislação trabalhistas.
1º - A política de pessoal da PRODASUL orientar-se-á por sistemas de apuração objetiva, com base em critérios de mérito.
2º - Os servidores de apoio e técnicos vinculados a atividades de informática dos órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta e das Fundações instituídas pelo Estado poderão integrar o quadro de pessoal próprio da PRODASUL, observado os critérios do 1º deste artigo.
TÍTULO IV DAS UNIDADES SETORIAIS DE INFORMATICA
Art. 9º Integram o Sistema de que trata esta Lei as Unidades
Setoriais de Informática existentes ou que venham a ser criadas na estrutura dos órgãos de Administração Direta do Estado, observada a competência normativa do CONSIN.
TÍTULO V DAS UNIDADES SECCIONAIS DE INFORMATICA
Art. 10. Integram ainda o Sistema, as Unidades Seccionais de
Informática, assim entendidos os Núcleos e Centros de Processamento de Dados e Microfilmagem das entidades de Administração Indireta do
Estado e das Fundações por ele instituídas.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Art. 11. E vedado aos órgãos e entidades de Administração
Estadual Direta e Indireta e as Fundações instituídas pelo Estado organizar ou reorganizar serviços de informática e contratar serviços ou adquirir equipamentos de processamento eletrônico de dados e microfilmagem, sem prévio exame e anuência do CONSIN, sob pena de nulidade dos atos prática dos e responsabilidade dos dirigentes respectivos.
Art. 12. Os contratos de compra ou locação de equipamentos e de prestação de serviços de informática, em vigor, deverão ser submetidos ao CONSIN no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a
PRODASUL garantia do Estado em operações de crédito e financiamento.
Art. 14. Os serviços prestados pela PRODASUL serão remunerados e objeto de convênios, contratos ou ajustes, dispensada a licitação, nos termos da legislação em vigor que rege a matéria, observada tabela de preços aprovada pelo CONSIN.
Art. 15. A partir da constituição da PRODASUL o Poder Executivo providenciará a necessária alteração dos Estatutos da Fundação
Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - IDESUL, eliminando de sua competência as atividades de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Fundação Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - IDESUL passa a denominar-se, para todos os fins de direito, Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado -
FIPLAN - MS.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de junho de 1985
Of.DGL/035/85 GAMPO GRANDE-MS
em 21 de junho de 1 985
Senhora Diretora
Encaminho a V.Sa, para publicação no Diário Oficial, texto em anexo.
Contando com sua costumeira atenção, subscrevo-me
Atenciosamente
Ilma. Sra.
MARIA EUGENIA DE MEDEIROS
MD. Diretora de Administração e Finanças Imprensa Oficial
CAMPO GRANDE-MS
Por duplicidade de publicação fica sem efeito a Lei nº 547, de 20
de junho de 1.985, publicada no Diário Oficial nº 1.596, de 21 de junho de 1.985.
Por incorreção fica sem efeito a Lei nº 547, de 20 de junho de 1.985, publicada no Diário Oficial nº 1.596, de junho de 1.985.
Art. 6
Art. 7
Art. 8
TÍTULO IV
DAS UNIDADES SETORIAIS DE INFORMATICA
Art. 9
TÍTULO V
DAS UNIDADES SECCIONAIS DE INFORMATICA
Art. 10
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.