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Lei Ordinária nº 5.495/2020

Organiza o Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mus) da Policia Militar, e dá outras providências.

LEI Nº 5.495, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

Organiza o Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mus) da Policia Militar, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.156, de 28 de abril de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE-1/Mús)

Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mús) da Polícia Militar será constituído dos postos de 2º Ten QOE-1/Mús, 1º Ten QOE-1/Mús e Cap QOE-1/Mús.

Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes integrantes do Quadro de Praças Especialistas, Qualificação de Músicos (QPE-1/Mus), de conformidade com as normas da presente lei.

Art. 2º Os integrantes do QOE-1/Mús destinam-se ao exercício de funções de caráter especializado em todos os órgãos da Corporação, que, por sua natureza, não sejam privativos de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por servidores civis.

Art. 3º Os Oficiais PM do QOE-1/Mús só poderão exercer as funções especificas do seu respectivo Quadro, previstas nos Quadros de Organização devidamente aprovados para a Policia Militar, ressalvado o disposto nesta Lei.

Art. 4º Os Oficiais do QOE-1/Mús só concorrerão às substituições nas funções privativas de seu respectivo Quadro.

Parágrafo único. Os Oficiais QOE-1/Mús de que trata este artigo somente poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais, seus subordinados, forem todos desse Quadro (QOE-1Mús).

Art. 5º É vedada aos Oficiais do QOE-1/Mús a transferência para outro Quadro da Policia Militar.

Art. 6º Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais PM do QOE-1/Mús tem os mesmo deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Policia Militar, de igual posto.

CAPÍTULO II DA SELEÇÃO, DO INGRESSO NO QUADRO E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

Art. 7º O ingresso no QOE-1/Mús far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação de Oficiais.

§ 1º O Curso de Habilitação de Oficiais para os Subtenentes PM Músicos selecionados será regulado em conformidade com Plano de Curso, no qual, além das disciplinares basilares atinentes à habilitação do Subtenente QPPM ao Oficialato, constará módulo específico de disciplinas para o exercício da função de Regente de Música do Corpo Musical.

§ 2º O curso de habilitação poderá também ser realizado em outras Corporações militares ou policias militares em vagas solicitadas pelo Comandante-Geral, mediante autorização do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento, currículo e condições de aprovação no curso, bem como a fixação do número de vagas ofertadas, em conformidade com a legislação vigente.

§ 4º A critério do Comandante-Geral os Subtenentes Músicos, selecionados, poderão ser matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares, conforme dispuser edital de processo seletivo, destinados à capacitação dos Subtenentes QPPM, desde que observado o disposto no

§ 1º deste artigo.

CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS

Art. 8º As promoções no QOE-1/Mus. obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e no seu respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação intelectual obtida no Curso, dentre o número de vagas existentes.

CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA NO CURSO DE HABILITAÇAO DE OFICIAIS

Art. 9º A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais será efetuada de acordo com a classificação obtida no processo seletivo interno, respeitado o limite de vagas fixadas em edital pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO V DAS ESPECIALIDADES QUE COMPÕE O QOE-1/MÚS E AS RESPECTIVAS FUNÇÕES

Art. 10. O Quadro de Oficiais Especialistas Músicos da Polícia Militar (QOE-1/Mús) é constituído pelos postos referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 11. Aos Oficiais do QOE-1/Mus serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem:

I - Comandante do Corpo Musical - Regente de Música;

II - Subcomandante do Corpo Musical - Regente de Música;

III - Demais oficiais - Regentes de Música.

§ 1º A critério do Comandante-Geral da Corporação, os Oficiais do QOE-1/Mus. concorrerão às escalas de serviço destinadas aos Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM).

§ 2º O Oficial de maior posto ou na igualdade de posto, o mais antigo, exercerá a função de Comandante do Corpo Musical.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. Aplica-se para o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mús) e as promoções de seus integrantes, no que couber, os demais regramentos, critérios e requisitos estabelecidos para o Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAOPM), em conformidade com o disposto na Lei nº 61 , de 7 de maio de 1980, e no Decreto nº 10.768 , de 9 de maio de 2002, observadas as prescrições da Lei Complementar nº 053 , de 30 de agosto de 1990.

Art. 13. O quantitativo de integrantes para o Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mus) será estabelecido na Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar.

Art. 14. Não se aplica o disposto na Lei nº 3.808 , de 18 de dezembro de 2009, para o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas Músicos da Polícia Militar (QOE-1/Mus), o qual será regido nos termos estabelecidos por esta Lei.

Art. 15. Revoga-se a Lei nº 266 , de 23 de setembro de 1981, e a Lei nº 5.181 , de 13 de abril de 2018.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE-1/Mús)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO, DO INGRESSO NO QUADRO E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

Art. 7

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA NO CURSO DE HABILITAÇAO DE OFICIAIS

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS ESPECIALIDADES QUE COMPÕE O QOE-1/MÚS E AS RESPECTIVAS FUNÇÕES

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 266/1981 de 23/09/1981

Lei Ordinária nº 5181/2018 de 13/04/2018