Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 55/1980

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro Permanente e Sistema de Retribuição, do Pessoal Civil do Poder Executivo.

LEI Nº 55, DE 18 DE JANEIRO DE 1980.

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro Permanente e Sistema de Retribuição, do Pessoal Civil do Poder Executivo.

Publicada no Diário Oficial nº 262, de 21 de janeiro de 1980. Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos e Empregos para o Serviço Público Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o artigo 33 , do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979, é constituído, em conjunto, por um sistema de classificação denominado PLANO DE CARGOS E EMPREGOS e o correspondente sistema retributivo, PLANO DE RETRIBUIÇÃO.

Art. 2º A complementação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos far-se-á mediante expedição de atos próprios do Poder Executivo, dispondo sobre a, estruturação dos grupos, categorias funcionais e especificações de classes funcionais, identificando denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, requisitos mínimos e especiais exigidos para ingresso no cargo ou emprego, forma de recrutamento, linhas de progressão e de ascensão funcional e aprovação das tabelas de lotação.

Art. 3º A implantação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos será feita pela Secretaria de Administração, com a colaboração dos demais órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, para cumprimento do disposto no parágrafo único, do artigo 23, da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, e levando-se em conta:

I - as respectivas estruturas básicas e regimentais;

II - os respectivos planos, programas, projetos e atividades em desenvolvimento;

III - a aprovação da lotação específica, qualitativa e quantitativa, segundo os levantamentos apurados;

IV - a existência de recursos para fazer face às respectivas despesas; e

V - as condições estabelecidas no artigo 32, do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979, e nesta Lei.

Seção II Do Quadro Permanente

Art. 4º as disposições desta Lei, bem como seus regulamentos ou legislação complementar, aplicam-se, exclusivamente, ao Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, constituído pelos servidores admitidos após 1º de janeiro de 1979, sob regime estatutário, para a Administração Direta do Poder Executivo, pelos servidores do Quadro Provisório que atenderem às condições referidas no inciso V, artigo 3º, desta Lei e pelos excedentes do Estado de Mato Grosso que optarem pela redistribuição prevista no

§ 2º, do artigo 24, da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977.

§ 1º Todos os servidores do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, a exceção daqueles integrantes do Quadro Provisório que optarem, expressamente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º O Quadro Permanente de que trata este artigo corresponde ao quadro definitivo previsto no artigo 23, da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, sendo representado pelo Anexo II, desta Lei.

Art. 5º O Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul compreenderá sub-quadros, denominados Tabelas de Pessoal, por Secretaria, Procuradoria ou órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado e ficará assim constituído:

I - cargos isolados de provimento em comissão e funções de preenchimento em confiança:

a) Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores;

b) Grupo II - Assistência Direta e Imediata;

c) Grupo III - Direção e Assessoramento Intermediários;

II - cargos de provimento efetivo:

a) Grupo IV - Procuradoria;

b) Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

c) Grupo VI - Polícia Civil;

d) Grupo VII - Técnico de Nível Superior;

e) Grupo VIII - Magistério;

f) Grupo IX - Apoio Técnico-Científico;

g) Grupo X - Apoio Administrativo;

h) Grupo XI - Transportes Oficiais;

i) Grupo XII - Serviços Auxiliares.

§ 1º Em Anexo desta Lei figuram código, grupo, categoria funcional, classe, Nível de escolaridade, referência ou símbolo dos cargos que compdem o Quadro Permanente referido neste artigo.

§ 2º Os Grupos I, II, III e VIII terão classificação e retribuição características, só a eles aplicáveis, segundo o disposto nesta Lei.

Seção III do Quadro Suplementar

Art. 6º O Quadro Suplementar do Poder Executivo será constituído pelos servidores do Quadro Provisório, não incluídos no Quadro Permanente, ou que não se manifestarem pela redistribuição prevista no

§ 2º, do artigo 24, da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977.

§ 1º Integram, ainda, o Quadro Suplementar, os servidores do Quadro Provisório que por falta de vaga não puderem ser redistribuídos.

§ 2º A redistribuição a que se refere este artigo será feita de conformidade com critérios que serão definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em coordenação com a Comissão Especial prevista no artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977.

§ 3º Aos servidores que passarem para o Quadro Suplementar fica garantido o direito de, a qualquer tempo, atendidas as condições previstas no inciso V, do artigo 3º desta Lei, ingressarem no Quadro Permanente do Estado.

Art. 7º Os cargos ou empregos que passarem a integrar o Quadro

Suplementar serão extintos quando seus ocupantes ingressarem no

Quadro Permanente, se aposentarem ou se afastarem definitivamente do Serviço Público Estadual.

Art. 8º A passagem para os Quadros Permanente ou Suplementar, de todos os cargos e respectivos ocupantes, determinará a extinção do

Quadro Provisório, nas condições a serem estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Ficarão extintos, automaticamente, todos os cargos, empregos ou funções ocupados por servidores do Quadro

Provisório, quando estes forem enquadrados no Quadro Permanente.

Seção IV Dos Conceitos

Art. 9º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargo - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados funcionários, regidos por Estatuto;

II - Emprego - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares denominados empregados e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por Lei Especial (Artigo 106, da Constituição Federal e

Art. 83, da Constituição Estadual );

III - Função temporária - o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a estranhos ao Estado (prestação de serviço técnico-profissional especializado) ou servidores cedidos, postos à disposição, requisitados ou à conta de convênios, caracterizados como servidores temporários;

IV - Enquadramento - colocação no Quadro Permanente dos integrantes do Quadro Provisório por:

a) Transposição - passagem de funcionário que tiver ingressado no cargo do Quadro Provisório em virtude de concurso público ou prova pública de caráter competitivo, para Categoria Funcional do Quadro Permanente de atribuições similares;

b) Transferência - passagem de servidores do Quadro Provisório para o Quadro Permanente mediante aprovação em processo seletivo ou o ingresso no Quadro Suplementar;

V - Categoria Funcional - uma profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos da mesma natureza, retribuídos por níveis de referências crescentes;

VI - Classe um conjunto de cargos da mesma natureza funcional, igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidades;

VII - Grupo - um conjunto de categorias funcionais que dizem respeito a atividades correlatas ou afins à natureza do trabalho, ao nível de conhecimentos aplicados de acordo com os critérios de complexidade e de responsabilidade crescentes;

VIII - Referência - a representação salarial dos níveis hierárquicos em que se subdividem as classes;

IX - Progressão - a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente superior, na mesma classe;

X - Ascensão - a passagem de uma classe para a classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.

Parágrafo único. Ocorrerá transferência, após a implantação do Quadro Permanente, quando o ocupante de cargo de uma categoria funcional passar para cargo inicial de outra categoria funcional.

CAPÍTULO II DO PLANO DE CARGOS E EMPREGOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 10. O Plano de Cargos e Empregos, a que se refere o artigo 1º desta Lei, é estruturado em Grupos e estes em Categorias Funcionais, exceto os de Direção e Assessoramento Superiores, Assistência Direta e Imediata e Direção e Assessoramento Intermediários, que se constituirão de categorias.

§ 1º as categorias funcionais são desdobradas em classes e estas em cargos ou empregos.

§ 2º as categorias dos Grupos I e II, a que se refere o artigo 5º, desta Lei, serão constituídas por cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

§ 3º O Grupo Direção e Assessoramento Intermediário será composto de funções gratificadas, criadas por ato do Poder Executivo, com símbolo próprio.

Seção II Dos Cargos e Empregos Públicos

Art. 11. Os Grupos, estruturados em tantas Categorias Funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas, segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho, conforme os princípios estabelecidos no artigo 4º, do Decreto-lei nº 33 , de 1º de janeiro de 1979, são os constantes Das Tabelas que integram o Anexo I, a esta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à estruturação dos grupos, os quais definirão as clientelas específicas de cada categoria funcional, os requisitos mínimos para ingresso, por concurso ou enquadramento e demais disposições inerentes à identificação específica das categorias funcionais.

Art. 12. Os cargos se classificam como de provimento em comissão e de provimento efetivo e seus titulares serão regidos por estatuto; os empregos são classificados como permanentes e seus ocupantes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Os cargos e empregos a que se refere este artigo terão retribuição estabelecida no Plano de Retribuição de que trata o

Capítulo III, desta Lei.

Art. 13. Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento efetivo constantes das Tabelas integrantes do Anexo II, a esta Lei, de conformidade como estabelecido no artigo 23, da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977.

Parágrafo único. Os cargos Públicos criados por esta Lei, quando ocupados por servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, denominar-se-ão empregos Públicos.

Art. 14. Os cargos criados pelo artigo 13 serão acessíveis a todos os brasileiros, menores de 45 (quarenta e cinco) anos, que preencham os requisitos estabelecidos no regulamento dos Grupos IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII relacionados no inciso II, do artigo 5º desta Lei.

§ 1º O servidor público federal, estadual ao municipal não fica sujeito ao limite de idade fixado neste artigo.

§ 2º A primeira investidura em cargo público, criado por esta Lei, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvado o direito de transferência, ascensão, reintegração, aproveitamento ou reversão.

§ 3º Nenhum concurso, a contar da homologação, terá validade superior a 2 (dois) anos, podendo, a juízo do Governador, ser prorrogado por período de até 2 (dois) anos.

§ 4º A investidura nos cargos criados por esta Lei, de servidores integrantes do Quadro Provisório, far-se-á na forma prevista no

Capítulo V, desta Lei.

Art. 15. Decreto do Governador do Estado fixará as Tabelas de Pessoal das Secretarias, Procuradorias e órgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado, com base nos quantitativos de cargos a que se refere o artigo 13.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir categorias funcionais nos Grupos referidos nas al íneas constantes do inciso II, artigo 5º

Seção III Dos Cargos em Comissão

Art. 17. Os cargos isolados, de provimento em comissão, que constituem o Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Grupo II - Assistência Direta e Imediata CAI, criados a partir de 1º de janeiro de 1979, para a implantação da estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, destinam-se:

I - Grupo I - ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle ou de aconselhamento técnico e administração, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização, inerentes à ação da Administração Pública do Estado;

II - Grupo II - à execução de atribuições e tarefas de apoio administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício do respectivo cargo.

Art. 18. Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os de Assistência Direta e Imediata - CAI serão classificados segundo os símbolos constantes Das Tabelas I e II, do Anexo I.

Art. 19. Os cargos em comissão DAS são de livre nomeação ou exoneração do Governador do Estado e privativos de pessoal de Nível superior ou de experiência e capacidade públicas notórias.

Art. 20. Os cargos DAS e CAI só poderão ser criados por lei.

Art. 21. O servidor do Estado, de entidade ou fundação integrante da Administração do Poder Executivo, nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo ou emprego de que seja titular, fazendo jus, nesse caso, à percepção de 20% (vinte por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente do cargo em comissão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todas nomeações que ocorrerem a partir da vigência desta Lei, inclusive em relação a deslocamento de servidores de um cargo em comissão para outro, também em comissão, da estrutura da administração direta, ressalvada a situação dos atuais ocupantes de cargos em comissão.

Seção IV Das Funções Gratificadas

Art. 22. as funções gratificadas, de preenchimento em confiança, que constituem o Grupo III - Direção e Assessoramento

Intermediários DAT, são criadas para atender à implantação da estrutura operacional dos órgãos integrantes da Administração

Direta do Poder Executivo, e envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativas à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em atos inerentes à Administração Pública do Estado.

Art. 23. as funções gratificadas, de Direção e Assessoramento

Intermediários - DAI, estão classificadas, segundo os símbolos constantes da Tabela III, do Anexo I.

Parágrafo único. Os símbolos FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5 e FG-6, fixados na Tabela III, anexa ao Decreto-lei nº 15 , de 1º de janeiro de 1979, passam a vigorar, respectivamente, como DAI-1, DAI-2, DAI-

3, DAI-4, DAI-5 e DAI-6.

Art. 24. as funções gratificadas classificadas pelos símbolos

DAI-1, DAI-2 e DAI-3 indicam, preferentemente, correlação com o pessoal de Nível superior ou experiência e capacidade públicas e notórias, próprias para o exercício da função.

Art. 25. as funções gratificadas, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 15 , de 1º de janeiro de 1979, são criadas por ato do Governador do Estado, o qual deverá observar a existência de recursos orçamentários para tal fim.

Pararafo único - As funções de DAI poderão ser originalmente criadas por Decreto ou resultarão de transformações, também por

Decreto, sem aumento de despesa, de funções gratificadas anteriormente criadas.

Art. 26. Os DAI são funções de livre designação e dispensa dos

Secretários de Estado ou dos Procuradores-Gerais e privativas de servidores da Administração Direta do Estado de Mato Grosso do Sul.

Seção

Do Grupo IV - Procuradoria

Art. 27. A categoria funcional de Procurador do Estado, que integra o Grupo IV - Procuradoria, constante da Tabela IV - Anexo

I, é constituída de cargos de provimento efetivo, com atribuições de direção, supervisão e execução dos trabalhos relacionados à cobrança da dívida ativa estadual, emissão de pareceres para fixação da interpretação administrativa de leis ou de atos emanados de autoridades do Poder Executivo, defesa dos interesses do Estado e prestação de consultoria jurídica a órgãos e entidades estaduais.

Art. 28. O ingresso na categoria funcional de Procurador do

Estado se dará na classe A - Procurador do Estado de 3ª Categoria e dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, e em articulação com o Orgão Central do Sistema do Pessoal Civil.

§ 1º Só poderá inscrever-se no concurso advogado com o mínimo de cinco anos de prática forense, imediatamente anteriores, de reputação ilibada e com idade não superior a 45 anos, salvo se for servidor público da administração direta ou autárquica.

§ 2º Os funcionários do Quadro Provisório que hajam ingressado no serviço público em virtude de concurso público e exercerem, e comprovadamente, há mais de 2 (dois) anos, atribuições referidas no

Art. 27 , poderão ingressar na classe A, da categoria funcional de

Procurador do Estado, se habilitado na forma prevista no inciso II, do artigo 32, do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979.

§ 3º O exexcício do cargo de Procurador do Estado é considerado, com base no artigo 83, da Lei Federal nº 4.215 , de 27 de abril de 1963, incompatível com o exercício da advocacia.

Art. 29. À categoria funcional de Procurador do Estado não se aplicam as disposições referentes à transferência na forma prevista no parágrafo único, do artigo 9º

Art. 30. O sistema de ascensão funcional relativo ao Grupo IV

Procuradoria será objeto de regulamentação própria.

Seção VI Do Grupo v - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

Art. 31. As categorias funcionais que integram o Grupo V -

Tributação, Arrecadação e Fiscalização são constituídas de cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atividades da administração tributária, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução, relacionados com a fixação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais.

Art. 32. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo V -

Tributação, Arrecadação e Fiscalização far-se-á na classe A, e dependerá de aprovação em concurso público de provas, atendidos os requisitos mínimos fixados para cada categoria funcional.

§ 1º A aprovação em concursos realizados, antes de 31 de dezembro de 1978, para provimento de cargos de atribuições semelhantes às relacionadas no artigo 31 , não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

§ 2º Os servidores do Quadro Provisório que, em 31 de dezembro de 1978, estavam, comprovadamente, no exercício de cargo, emprego ou função cujas atribuições básicas se relacionam com as atividades referidas no artigo 31 , poderão ingressar no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, se habilitados conforme previsto no

Art. 32 , do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979.

§ 3º VETADO.

Art. 33. Os cargos de provimento em comissão criados pelos

Decretos-leis nº 104 e nº 105 , de 06 de junho de 1979, serão obrigatoriamente extintos quando 70% (setenta por cento) dos cargos criados para o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização forem providos.

Parágrafo único. A extinção a que se refere este artigo far-se-á

por ato do Governador do Estado.

Art. 34. A transferência, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 9º, somente se aplica aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo V - Tributação, Arrecadação e

Fiscalização ou a funcionários efetivos lotados na Secretaria de

Fazenda por um período mínimo de 3 (três) anos.

Parágrafo único. A transferência se processará quando atendidos os requisitos mínimos estabelecidos para ingresso na categoria respectiva.

Art. 35. O ato que aprovar as especificações da classe do Grupo

Tributação, Arrecadação e Fiscalização estabelecerá, no correspondente grau hierárquico, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das categorias funcionais que o compõem.

Seção VII Grupo vi - Polícia Civil

Art. 36. As categorias funcionais que integram o Grupo VI -

Polícia Civil são constituídas de cargos de provimento efetivo, de atribuições relacionadas com a função policial, de ação preventiva e repressiva, de apuração e processamento dos crimes previstos no Código Penal, assim como das infrações capituladas na

Lei de Contravenções Penais e em leis especiais e à direção, execução, fiscalização e orientação dos serviços cartoriais, de perícia criminal, bem como os ligados à técnica papiloscópica.

Art. 37. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo VI -

Polícia Civil far-se-á na classe A, e dependerá de aprovação em concurso público de provas, atendidos os requisitos mínimos fixados para cada categoria funcional e subsequente habilitação em curso de formação policial, bem como comprovação de que o candidato não tenha sofrido nenhum processo crime nos últimos 10 (dez) anos.

§ 1º O ingresso na categoria funcional de Delegado de Polícia

far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, no qual somente poderão inscrever-se bacharéis em Direito.

§ 2º Somente poderão inscrever-se no concurso para as categorias do

Grupo VI - Polícia Civil, brasileiros com idade mínima de 19 anos e máxima de 35 anos.

§ 3º Os servidores do Quadro Provisório que, em 31 de dezembro de 1978, estavam, comprovadamente, no exercício de cargo, emprego ou função cujas atribuições básicas se relacionam com as atividades referidas no artigo 36, poderão ingressar no Grupo Polícia Civil, se habilitados conforme previsto no artigo 32, do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979, observada, no caso do Delegado de

Polícia, a habilitação escolar exigida na parte final do

§ 1º, deste artigo.

Art. 38. Os cargos de provimento em comissão criados pelo Decreto-

lei nº 51 , de 21 de fevereiro de 1979, serão obrigatoriamente extintos quando 70% (setenta por cento) dos cargos criados para o

Grupo Polícia Civil forem providos.

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo far-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 39. A transferência para as categorias funcionais do Grupo

Polícia Civil, conforme prevê o parágrafo único, do artigo 9º, somente se aplica aos ocupantes de cargos de provimento efetivo que o compõem.

Parágrafo único. A transferência se processará quando atendidos os requisitos mínimos estabelecidos para ingresso na categoria funcional respectiva.

Art. 40. Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo de que trata esta

Seção estão sujeitos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao exercício das atividades do cargo, a ser disciplinado por ato do Poder Executivo.

Art. 41. O ato que aprovar as especificações de classe do Grupo Vl

- Polícia Civil estabelecerá, no correspondente grau hierárquico, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das categorias funcionais que o compõem.

§ 1º Nas sedes de Comarcas e nas cidades com população superior a

10.000 habitantes, as Delegacias terão titulares ocupantes do cargo efetivo de Delegado de Polícia.

§ 2º Nas cidades com população inferior a 10.000 habitantes e que não sejam sede de Comarcas, os Delegados de Polícia poderão, por absoluta conveniência de serviço, ser substituídos por Inspetores de Polícia Civil.

§ 3º O Inspetor de Polícia Civil, designado na forma do parágrafo anterior, perceberá a diferença de vencimento entre o valor básico da referência inicial da Classe A, da categoria funcional de

Delegado de Polícia, e o valor básico da referência que ocupa,

calculando-se, no entanto, quaisquer vantagens adicionais sobre o vencimento base do seu cargo efetivo.

Seção VIII Grupo Vii - Técnico de Nível Superior

Art. 42. as categorias funcionais que integram o Grupo VII -

Técnico de Nível Superior são constituídas de cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes atribuições relacionadas com o exercício de atividades compreendidas nas áreas biomédicas, de ciências e tecnologia e de ciências humanas e sociais, de letras e artes.

Art. 43. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo VII -

Técnico de Nível Superior far-se-á na classe A, e dependerá de aprovação em concurso público de provas.

§ 1º Somente poderão inscrever-se, no concurso para ingresso nas categorias do Grupo VII - Técnico de Nível Superior, brasileiros menores de 45 anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, para o exercício da profissão, na forma a ser estabelecida em ato do Poder

Executivo.

§ 2º Os servidores do Quadro Provisório que possuam diploma de

Nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente poderão ingressar nas categorias funcionais do Grupo VII - Técnico de Nível

Superior, se habilitados conforme previsto no artigo 32, do

Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979.

Art. 44. A carga horária dos cargos integrantes do Grupo VII -

Técnico de Nível Superior é de 40 (quarenta) horas semanais a exceção das categorias funcionais de Medico, Odontólogo e Médico-

Veterinário que será de 4 (quatro) horas diárias e de Analistas de

Sistemas que será de 6 (seis) horas diárias.

§ 1º Os servidores do Quadro Provisório ocupantes dos cargos de

Medico, Odontólogo e Médico-Veterinário, com jornada diária superior a 4 (quatro) horas semanais, poderão optar por carga horária de 6 (seis) horas.

§ 2º Os Médicos e Médicos-Veterinários do Quadro Provisório que, em 31 de dezembro de 1978, estivessem ocupando cargo ou emprego com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais, poderão optar pelo provimento em 2 (dois) cargos de Médico, ambos com carga horária igual a 4 (quatro) horas diárias.

Seção IX Grupo Viii - Magistério

Art. 45. as categorias funcionais que integram o Grupo VIII -

Magistério são constituídas de cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes atribuições relacionadas com o ensino de primeiro e segundo graus, a adultos e crianças, à execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as tarefas relativas à administração, supervisão e inspeção escolar.

Art. 46. O ingresso nas categorias funcionais integrantes do Grupo

VIII - Magistério far-se-á na classe A, e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, atendidos os requisitos mínimos fixados para cada categoria funcional.

§ 1º O ingresso nas classes A e F das categorias funcionais de

Professor e Especialista de Educação dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observado o disposto no inciso VI, do

§ 3º, do

Art. 176 , da Constituição Federal e conforme dispõe o

Capítulo V, do Decreto-lei nº 102 , de 6 de junho de 1979.

§ 2º Os servidores do Quadro Provisório que, em 31 de dezembro de 1978, estavam, comprovadamente, no exercício de cargo, emprego ou função cujas atribuições básicas se relacionam com as atividades referidas no artigo 45, poderão ingressar no Grupo Magistério, se habilitados conforme previsto no artigo 32 do Decreto-Lei nº 1 , de

1º de janeiro de 1979.

§ 3º O ingresso de servidores do Quadro Provisório na categoria funcional de Professor e Especialista de Educação dependerá de comprovação, mediante documento hábil, da habilitação específica exigida para o cargo, observado o disposto nos artigos 87 e 91

desta Lei.

§ 4º Os Professores que, em 31 de dezembro de 1978, estivessem acumulando dois cargos, ou submetidos ao regime de 40 horas semanais, poderão ser enquadrados, a pedido, em dois cargos de 22

horas semanais, ou um de doze horas e outro de 22 horas semanais.

§ 5º A carga horária de quarenta horas semanais serão obrigatória para o Especialista de Educação e permitida somente para os

Professores do Quadro Provisório que ocupem um cargo de Professor com regime igual ou superior, a quarenta horas semanais.

Art. 47. Não haverá transferência, conforme previsto no § único do artigo 9º, para a categoria funcional de Professor e Professor-

Leigo.

Art. 48. A categoria funcional de Especialista de Educação é constituída de cargos cujos ocupantes serão identificados pela habilitação em planejamento escolar, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional ou inspeção escolar.

Art. 49. as categorias funcionais de Professor e Especialista de

Educação serão identificadas pela classe, em número de seis, A, B, C, D, E, e F, pelo Nível de habilitação, oito para o Professor e cinco para o Especialista de Educação.

Art. 50. A categoria funcional de Professor Leigo é desdobrada em

3 (três) classes, A, B e C, correspondendo cada uma, respectivamente, ao nível de escolaridade equivalente ao 1º grau incompleto, 1º grau completo e 2 º grau completo.

§ 1º Não poderá haver provimento para cargo da categoria funcional de Professor Leigo em Município ou Distrito, onde haja

Escolas Normais ou estabelecimentos de grau de formação mais elevado ou, por convocação, se comprove a existência de pessoal habilitado e disponível para ministrar o ensino.

§ 2º O provimento nos cargos de Professor Leigo dar-se-á por classe, segundo a formação escolar do candidato habilitado em concurso ou no enquadramento previsto para o Quadro Permanente.

Art. 51. O regime jurídico dos ocupantes de cargos do Grupo

Magistério é o do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, a exceção daqueles do Quadro Provisório que optarem, expressamente, após a vigência desta Lei, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º Os funcionários que optarem pelo regime da legislação trabalhista, na forma deste artigo, terão os respectivos cargos transformados em empregos, pelo ato de enquadramento, importando tal opção na renúncia aos direitos e vantagens inerentes ao regime estatutário, previstos na Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, e no artigo 184 da Constituição Estadual .

§ 2º Os servidores optantes pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nas condições permitidas neste artigo, serão obrigatoriamente inscritos no Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço, observadas as disposições da Lei Federal nº 5.107 , de 13

de setembro de 1966, com as alterações posteriores.

Art. 52. Será considerada como habilitação para o exercício do cargo de Diretor e Diretor-Adjunto de estabelecimento de ensino de

1º e 2 º graus, a licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em administração escolar e experiência no Magistério.

§ 1º Onde houver carência de pessoal legalmente habilitado para as funções de direção, admitir-se-á para Diretor de estabelecimento de ensino de 1º e 2 º graus:

a) Licenciatura curta em administração escolar;

b) Licenciatura plena em outros cursos de educação;

c) Licenciatura curta em outras áreas;

d) Graduação em curso superior não específico, com registro no

MEC.

§ 2º Onde e quando persistir a carência de pessoal legalmente qualificado, admitir-se-á, para o cargo de Diretor e Diretor-

Adjunto de estabelecimento de 1º grau (serie de I a IV), o habilitado para o Magistério a Nível de 2º grau, com experiência.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 53-VE TADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 54. As disposições do Decreto-lei nº 102 , de 6 de junho de 1979, que não colidirem com as normas estatuídas nesta Lei, se aplicam aos ocupantes de cargos das categorias funcionais de

Professor e Especialista de Educação.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Educação, quando couber, em articulação com a Secretaria de Administração, aplicar as disposições constantes do Decreto-lei nº 102 , de 6 de junho de 1979.

Seção X Grupo ix - Apoio Técnico-científico

Art. 55. as categorias funcionais que integram o Grupo IX - Apoio

Técnico-Científico são constituídas de cargos efetivos, aos quais são inerentes atribuições técnico-profissionais de Nível médio, compreendidas nos campos da saúde, agropecuária, tecnologia, bem como atividades auxiliares, a nível de Apoio operacional, nas áreas de medicina, engenharia, contabilidade, arquitetura, geologia e outras, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio e/ou habilitação especifica.

Art. 56. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo IX - Apoio

Técnico-Científico far-se-á na classe A, e dependerá de aprovação em concurso público de provas.

Parágrafo único. Os servidores do Quadro Provisório, que possuam o nível de escolaridade e/ou habilitação específica, poderão ingressar nas categorias funcionais do Grupo Apoio Técnico-

Científico, se habilitados conforme previsto no artigo 32, do

Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979.

Seção XI Grupo x - Apoio Administrativo

Art. 57. As categorias funcionais que integram o Grupo X - Apoio

Administrativo são constituídas por cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes atribuições e encargos relacionados à administração em geral, secretariado, datilografia, escrituração contábil, inclusive serviços de pagamento e recebimento de valores e administração patrimonial e de material.

Art. 58. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo X - Apoio

Administrativo far-se-á na classe A, e dependerá de aprovação em concurso público de provas.

Parágrafo único. Os servidores do Quadro Provisório, que atenderem aos requisitos básicos, poderão ingressar nas categorias funcionais do Grupo Apoio Administrativo, se habilitados conforme previsto no

Art. 32 , do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979.

Art. 59. A carga horária dos ocupantes dos cargos de Datilógrafo e

Digitador é de 40 (quarenta) horas semanais, devendo o período diário de 8 (oito) horas ser subdividido de forma que para cada 2

(duas) horas de trabalho, haja o intervalo de 15 (quinze) minutos de descanso.

Seção XII Grupo xi - Transportes Oficiais

Art. 60. As categorias funcionais que integram o Grupo XI -

Transportes Oficiais são constituídas de cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes as tarefas de condução de veículos motorizados, no transporte aéreo, fluvial e terrestre, de pessoas ou cargas.

Art. 61. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo XI -

Transportes Oficiais far-se-á na classe A, e dependerá de aprovação em concurso público de provas, teóricas e práticas.

Parágrafo único. Os servidores do Quadro Provisório, que possuírem a habilitação profissional respectiva, poderão ingressar nas categorias funcionais do Grupo Transportes Oficiais, se habilitados conforme previsto no artigo 32, do Decreto-lei nº 1 , de

1º de janeiro de 1979.

Art. 62. A carga horária dos ocupantes dos cargos integrantes do

Grupo Transportes Oficiais será de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitos a escala de serviços.

Seção XIII Grupo Xii - Serviços Auxiliares

Art. 63. As categorias funcionais que integram o Grupo XII -

Serviços Auxiliares são constituídas de cargos de provimento efetivo, aos quais são inerentes atribuições relativas a manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações;

transmissão e recepção de informações telefônicas; recepção e controle de trânsito de pessoas, documentos e materiais, bem como a execução de tarefas relativas a trabalhos profissionais qualificados ou semi-qualificados.

Art. 64. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo XII -

Serviços Auxiliares far-se-á mediante concurso público de provas.

Parágrafo único. Os servidores do Quadro Provisório que, em 31 de dezembro de 1978, estivessem no exercício de cargos, funções ou empregos, cujas atribuições básicas se relacionem com as atividades mencionadas no artigo 63, ingressarão nas categorias funcionais do

Grupo Serviços Auxiliares, se habilitados conforme previsto no

Art. 32 , do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979.

Art. 65. A carga horária dos ocupantes dos cargos de Telefonista e

Ascensorista observará a legislação federal específica.

CAPÍTULO III DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO

Seção I Dos Vencimentos

Art. 66. A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal sob regime estatutário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do

Sul é definida no presente Capítulo, que Dispde sobre o PLANO DE

RETRIBUIÇÃO, abrangendo os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos efetivos.

Art. 67. Os vencimentos e vantagens dos cargos em comissão são os constantes das Tabelas I e II, do Anexo III, com a indicação dos percentuais correspondentes da representação de Gabinete a que farão jus os respectivos ocupantes.

§ 1º A remuneração dos cargos em comissão de que trata este artigo é a prevista nas Tabelas I e II, do Decreto-lei nº 15 , de

1º de janeiro de 1979, no Anexo II, ao Decreto-lei nº 92 , de 05 de junho de 1979, com os reajustes estabelecidos no inciso IV, do

Art. 1º , do Decreto-lei nº 97 , de 5 de junho de 1979.

§ 2º Além das remunerações dos cargos em comissão de Direção e

Assessoramento Superiores a que se refere o

§ 1º, fica fixado na

Tabela I, do Anexo III, a esta Lei, o vencimento e respectiva qualificação de representação de Gabinete do símbolo DAS-6.

Art. 68. Os valores das funções gratificadas, preenchidas em caráter de confiança, são fixados conforme Tabela III - Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. O valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer função do Grupo III - Direção e Assessoramento

Intermediários.

Art. 69. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, do

Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, são os fixados na Tabela IV - Anexo III, desta Lei, observada a correspondência entre o PLANO DE CARGOS E EMPREGOS e o PLANO DE RETRIBUIÇÃO, estabelecidas no Anexo IV, desta Lei.

Parágrafo único. O servidor do Quadro Provisório, enquadrado no

Quadro Permanente, perceberá o vencimento fixado para a referência inicial da classe A, da categoria funcional para a qual for transferido ou transposto, ressalvadas as exceções previstas nesta

Lei.

Art. 70. Ressalvado o adicional por tempo de serviço, a gratificação de produtividade fiscal, inerente às funções de tributação, arrecadação e fiscalização e os incentivos financeiros que percebam, efetivamente, os integrantes do Magistério, com base em legislação anterior a esta Lei, todas e quaisquer vantagens financeiras, permanentes, percebidas a qualquer título, inclusive a denominação de direito pessoal, serão consideradas revogadas e extintas, mediante absorção, pelos novos valores, após efetivado o enquadramento definitivo do servidor no Quadro Permanente.

§ 1º A implantação do sistema de retribuição de que trata este

Capítulo não importará, em nenhuma hipótese, na redução da soma dos vencimentos ou salários com as vantagens que o servidor percebia, regularmente, em 31 de dezembro de 1978, observados os reajustes e abonos legalmente concedidos após essa data.

§ 2º Na hipótese de o servidor, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrer redução no total da retribuição legalmente percebida, ser-lhe-á assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, como parcela não incorporável ao vencimento ou salário, que será absorvida pelas elevações salariais supervenientes à vigência do respectivo enquadramento, inclusive as decorrentes de reajustamentos gerais, progressão e ascensão funcionais.

§ 3º Nos casos de reajustamentos gerais de vencimentos e salários, a absorção da vantagem pessoal será feita em parcela correspondente ao percentual que serviu de base ao reajustamento.

Art. 71. Os vencimentos básicos das categorias funcionais de

Professor e Especialista de Educação, integrantes do Grupo VIII -

Magistério, são os fixados nas Tabelas V e VI, do Anexo III a esta

Lei.

§ 1º A retribuição salarial das categorias funcionais, a que se refere este artigo, é devida em função da classificação e da habilitação educacional e/ou formação profissional do Professor ou

Especialista de Educação.

§ 2º O vencimento correspondente ao regime de 12 (doze), 22 (vinte e

duas) e 40 (quarenta) horas semanais tem, respectivamente, pesos 0,

8, 2 e 3, observados o nível e a classe.

§ 3º A classificação e a identificação do nível, representando a habilitação ou formação do Professor ou Especialista, observará as disposições constantes do Decreto-lei nº 102 , de 6 de junho de 1979.

§ 4º O Professor e o Especialista de Educação, quando afastados das atividades inerentes ao Grupo Magistério, perceberão o vencimento base correspondente à classe em que se encontrar enquadrados sem direito a quaisquer acréscimos em relação ao nível de habilitação, ressalvados aqueles que já estiverem percebendo.

Art. 72. O PLANO DE RETRIBUIÇÃO aprovado por esta Lei se aplica exclusivamente aos servidores que vierem a ingressar no Quadro

Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata a Seção

II, do

Capítulo I, desta Lei, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimento dos servidores do Quadro Provisório e os remanescentes do Quadro Suplementar.

Seção II Das Vantagens

Art. 73. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das categorias funcionais que compõem o Plano de Classificação de

Cargos e Empregos do Estado de Mato Grosso do Sul, Além dos vencimentos fixados nas Tabelas IV a VI - Anexo III desta Lei, poderão perceber, em função do cargo efetivo que ocuparem, as seguintes vantagens e indenizações:

I - gratificação adicional por tempo de serviço;

II - gratificação por operações especiais;

III - gratificação de insalubridade;

IV - gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais;

V - auxílio para moradia;

VI - gratificação especial de produtividade fiscal;

VII - gratificação por trabalho em Raios-X ou substâncias radioativas:

VIII - gratificação por horas de vôo;

IX - gratificação pelo exercício de encargos de transportes;

X - incentivos financeiros pelo exercício de função do magistério.

§ 1º as vantagens e indenizações previstas neste artigo serão concedidas aos servidores do Quadro Permanente depois de disciplinadas em Regulamento próprio pelo Poder Executivo.

§ 2º Somente as vantagens dos regimes jurídicos anteriores, cuja continuidade tenha sido expressamente ressalvada, serão mantidas até que se efetive a regulamentação prevista no

§ 1º, deste artigo.

§ 3º As vantagens e indenizações previstas nos incisos II, VI, VIII - e IX são incompatíveis com a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 74. A gratificação adicional por tempo de serviço é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo que ocupa o servidor, por quinquênio de efetivo exercício no Estado.

§ 1º A gratificação correspondente ao 1º quinquênio é de 10% (dez

por cento) e de 5% (cinco por cento) por quinquênios subsequentes, até o máximo de 40% (quarenta por cento).

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será calculada para os servidores enquadrados no Quadro Permanente, sobre os novos valores das respectivas referencias de vencimentos, em percentual correspondente ao que estiver percebendo na data da publicação do ato de enquadramento.

§ 3º Os servidores do Quadro Provisório, que perceberem adicional superior ao limite fixado no

§ 1º, farão jus ao percentual de 40%

(quarenta por cento) a partir da sua inclusão no Quadro Permanente.

§ 4º O servidor que na data do enquadramento estiver percebendo adicional superior ao valor decorrente da aplicação do disposto nos

§§ 1º, 2º e 3º deste artigo, terá garantido o excedente como parcela de direito pessoal, a qual será absorvida na forma prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 70, em relação à alteração da gratificação adicional por tempo de serviço que estiver percebendo na época do evento, inclusive na alteração do percentual do adicional.

§ 5º O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço não incide sobre quaisquer vantagens ou indenizações que perceba o servidor, seja em caráter permanente ou eventual.

Art. 75. A gratificação por operações especiais somente poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos efetivos do Grupo

Polícia Civil, quando em efetivo exercício de função de natureza essencialmente policial.

Art. 76. A gratificação por insalubridade é devida a ocupante de cargo efetivo que, comprovadamente, estiver no desempenho de atividades que exijam contato permanente com explosivos, inflamáveis ou substâncias químicas ou nocivas à saúde.

Art. 77. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais é reservada a ocupantes de cargos das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil e do Grupo Tributação, Arrecadação e

Fiscalização designados para terem exercício em zonas ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida.

Art. 78. O auxílio para moradia poderá ser concedido aos servidores pertencentes aos Grupos Polícia Civil e Tributação, Arrecadação e Fiscalização, mandados servir fora da sede originária do serviço, em Municípios que sejam, pelo menos, distante 50

quilômetros da Capital.

Art. 79. A gratificação especial de produtividade fiscal será concedida aos servidores em atividade, incluídos nas categorias funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo somente será devida ao funcionário que se encontrar no exercício do respectivo cargo efetivo ou ocupando cargo em comissão em unidade da

Secretaria de Fazenda, ressalvados os servidores que, na data da vigência desta Lei, estiverem no exercício de função de confiança ou cargos em comissão, em entidades ou órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A gratificação especial de produtividade fiscal não será computada para efeito de calculo de qualquer vantagem ou indenização, inclusive o adicional por tempo de serviço.

Art. 80. A gratificação por trabalho em Raios-X ou substâncias radioativas será devida a servidores que exerçam, comprovadamente, atividades que exijam o contato permanente com substâncias radioativas.

Art. 81. A gratificação por horas de vôo poderá ser concedida a servidores ocupantes do cargo de Piloto-Aviador.

Art. 82. A gratificação pelo exercício de encargo de transporte somente poderá ser concedida a servidores incluídos nas categorias funcionais de Motorista e Agente de Transporte Fluvial.

Art. 83. Os incentivos financeiros pelo exercício de função do magistério são adicionais temporários estabelecidos em função do exercício do cargo de Professor, calculados sobre o vencimento básico inicial de que trata a Tabela V - Anexo III, desta Lei, conforme os percentuais determinados a seguir:

I - pelo exercício em Escola de difícil acesso ou provimento, 40%

(quarenta por cento);

II - pelo exercício em Escola ou classe de alunos excepcionais, 30%

(trinta por cento);

III - pela efetiva regência de classe de alunos das quatro primeiras séries do primeiro grau, 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos.

§ 2º O incentivo de que trata o inciso I, além de remunerar o professor pela regência de classe em Escola de difícil acesso e/ou

provimento, atende à concessão de auxílio residência.

§ 3º O Professor regente de classe de alfabetização receberá o dobro do incentivo previsto no inciso III, deste artigo, desde que tenha curso especifico de alfabetização.

CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO PROVISÓRIO

Art. 84. O enquadramento dos servidores do Quadro Provisório no

Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul far-se-á

mediante transposição ou transferência, observadas as diretrizes estabelecidas no Decreto-lei nº 33 , de 1º de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 94 , de 5 de junho de 1979.

Art. 85. Os atuais servidores que integram o Quadro Provisório, de acordo com as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei

Complementar nº 31 , de 11 de outubro de 1977, constituirão a clientela destinatária ao Quadro Permanente, organizado nos termos da presente Lei.

§ 1º Clientela originária é a constituída de funcionários efetivos, que ocupam cargos de natureza, conteúdo e atividades típicas à dos novos cargos previstos no Plano de Classificação de

Cargos e Empregos de que trata esta Lei, e hajam ingressado no

Serviço Público Estadual em virtude de concurso público ou prova pública de caráter competitivo.

§ 2º Clientela secundária é constituída de servidores titulares de cargos, empregos ou funções de natureza, conteúdo ou atribuições semelhantes aos cargos do Plano ou que, comprovadamente, estivessem, em 31 de dezembro de 1978, executando, hã mais de 2 (dois) anos, atividades e tarefas similares às previstas para os novos cargos do Quadro Permanente.

§ 3º Clientela geral é constituída dos servidores que não estejam incluídos nos §§ 1º e 2 º ou que estejam exercendo as atividades típicas do seu cargo, emprego ou função, na Administração do

Estado, e por vontade expressa queiram concorrer a cargos não similares ao atual.

§ 4º O disposto no

§ 3º, em relação aos Grupos Procuradoria, Polícia Civil, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e

Magistério, não se aplica a servidores que, em 31 de dezembro de 1978, não estivessem lotados nas unidades cujas atividades-fins

estejam relacionadas com as atribuições inerentes a cada Grupo.

Art. 86. O enquadramento no Quadro Permanente far-se-á em etapas,

atendendo-se, primeiramente, à clientela originária, depois à clientela secundária e, finalmente, à clientela geral, consideradas as necessidades e conveniência da Administração e observadas, nos termos do artigo 32, do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979, as seguintes condições:

I - atendimento às qualificações mínimas para ingresso no novo cargo;

II - aprovação em processos seletivos de reaproveitamento orientado;

III - quando necessário, treinamento intensivo e obrigatória.

§ 1º A clientela originária será enquadrada através de simples transposição para o novo cargo, observado, nos casos previstos nesta Lei, o atendimento às condições mínimas no caso de Delegado de Polícia, Procurador do Estado, Professor e Especialista de

Educação, assim como as profissões regulamentares em lei.

§ 2º as clientelas secundária e geral serão enquadradas através da transferência dos servidores do Quadro Provisório para os novos cargos do Quadro Permanente, desde que satisfeitas as condições deste artigo.

§ 3º A Secretaria de Administração baixará instruções normativas estabelecendo os critérios seletivos para efetivação do enquadramento por transferência e, quando necessário, os programas de treinamento intensivo e obrigatório.

Art. 87. A transposição ou transferência de servidores do Quadro

Provisório para o Quadro Permanente estarão condicionadas aos quantitativos previstos no Anexo II, e serão efetivadas na referência inicial da classe A, da categoria funcional a ser provida.

§ 1º Quando a parcela da retribuição do servidor a ser absorvida pelo novo vencimento, em decorrência do seu enquadramento, for superior ao valor da referência inicial da classe A da categoria funcional em que deva ser incluído, a transposição ou transferência será feita para a referência, dentro da classe A, de valor mais próximo daquela parcela.

§ 2º A inclusão definitiva do servidor no Quadro Permanente dar-

se-á com a publicação do Decreto de transposição ou transferência.

Art. 88. O servidor do Quadro Provisório que não desejar ser incluído no Quadro Permanente deverá manifestar-se, expressamente, junto à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 60

(sessenta) dias, contados da data a ser estabelecida pelo Poder

Executivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários cuja situação esteja compreendida nas disposições do

Parágrafo único. do artigo 115.

Art. 89. Os servidores do Quadro Provisório, regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho, ao serem incluídos no Quadro

Permanente, poderão optar pelo regime estatutário, de conformidade como disposto no artigo 24, da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, e observado o disposto no artigo 116, desta

Lei.

Parágrafo único. Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho não poderão ser incluídos nos Grupos Procuradoria, Polícia Civil e Tributação, Arrecadação e Fiscalização, salvo se optarem pelo regime estatutário.

Art. 90. Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do

Trabalho, que optarem pelo regime do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, deverão expressar, por escrito, esta opção.

Art. 91. Após o enquadramento de todos os servidores do Quadro

Provisório, habilitados conforme previsto no artigo 86, o Poder

Executivo processará, em caráter excepcional, a ascensão funcional dos servidores incluídos no Quadro Permanente, por transposição ou transferência, observados os seguintes critérios:

I - quanto a tempo de serviço:

a) para a classe B, os que possuírem mais de 10 (dez) anos e até

20 (vinte) anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual;

b) para a classe C, os que possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual;

II - quanto a lotação:

a) na classe A, 50% (cinquenta por cento);

b) na classe B, 30% (trinta por cento);

c) na classe C, 20% (vinte por cento);

§ 1º Será computado para apuração do tempo de serviço referido nas alíneas do inciso I, deste artigo, o período referente ao

Estado de Mato Grosso.

§ 2º Para efeitos da ascensão funcional de que trata este artigo, a apuração do tempo referido no inciso I, processar-se-á

considerando como 1 (um) ano o período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias.

§ 3º A ascensão funcional far-se-á, exclusivamente, por tempo de serviço, observados os percentuais fixados no inciso II, deste artigo.

Art. 92. O ingresso dos membros do Magistério no Quadro Permanente observará as disposições constantes dos artigos 73 e 75 do

Decreto-lei nº 102 , de 6 de junho de 1979.

Art. 93. Caso o número de habilitados para enquadramento ou ascensão funcional seja superior ao de cargos previstos, respectivamente, para o Quadro Permanente ou em decorrência da aplicação dos percentuais de que trata o inciso II, do artigo 91, o desempate processar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - os que tenham sido aprovados através de critérios seletivos, observada a ordem de classificação;

II - os mais antigos no cargo, emprego ou função de atribuições semelhantes;

III - os mais antigos no serviço público estadual;

IV - os mais antigos no serviço público em geral;

V - os mais idosos.

Art. 94. Para fins de enquadramento, a ser disciplinado por ato do

Governador do Estado, os cargos em comissão do Quadro Provisório, nas áreas de Segurança Pública, Fazenda e Educação, poderão ser considerados para efeito de inclusão no Quadro Permanente, como se fossem de carreira.

CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO, ASCENSÃO E TRANSFERÊNCIA

Seção I Da Progressão Funcional

Art. 95. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecidos os critérios de antiguidade.

§ 1º A progressão funcional dar-se-á por cotas e será exigido dos concorrentes interstício mínimo de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo de serviço na referência que ocupa o funcionário.

§ 2º O critério e normas para processamento da progressão funcional serão estabelecidos na regulamentação geral expedida por ato do Poder Executivo.

Art. 96. A primeira progressão funcional a se processar no Quadro

Permanente poderá considerar o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, sob qualquer forma de vínculo, para apuração do interstício mínimo fixado no

§ 1º, do

Art. 95.

Seção II

Da Ascensão Funcional

Art. 97. A ascensão funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional, observadas as disposições a serem definidas em regulamento.

§ 1º A ascensão funcional se processará pelos critérios de antiguidade e merecimento, ocorrendo sempre, metade por merecimento e metade por antiguidade.

§ 2º Será de 3 (três) anos, na última referência da classe anterior, o interstício mínimo para concorrer à ascensão funcional.

Art. 98. as disposições do artigo anterior não se aplicam à ascensão funcional prevista no artigo 91.

Art. 99. O Poder Executivo, em ato especifico, poderá estabelecer linhas de ascensão funcional entre categorias funcionais, integrantes de grupos distintos, mas de natureza e atividades básicas afins.

Seção III Da Transferência

Art. 100. A transferência é a passagem de ocupantes de cargos de uma categoria funcional para cargos da menor graduação de outra categoria funcional.

Art. 101. A transferência dependerá da satisfação, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - existência de vaga;

II - não haver candidato habilitado a ascensão funcional, quando o cargo estiver em linha definida para ascensão;

III - permanência mínima de 3 (três) anos no cargo anterior;

IV - habilitação e/ou qualificação funcional;

V - aprovação em concurso interno de provas ou provas e títulos.

§ 1º A transferência prevista neste artigo não se processará em relação às categorias funcionais de Procurador do Estado, Delegado de Polícia e Professor.

§ 2º A transferência em relação aos Grupos Polícia Civil e

Tributação, Arrecadação e Fiscalização se processará somente para ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais que constituem cada um dos grupos ocupacionais respectivos.

Art. 102. A passagem de servidor incluído no Quadro Suplementar para o Quadro Permanente processar-se-á por transferência, conforme dispõe esta Seção.

Art. 103. Os critérios seletivos para ascensão funcional, compreendendo, inclusive, cursos de formação ou de aperfeiçoamento, bem como a época de realização e as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidos em regulamento próprio expedido por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104. Os ocupantes dos cargos que integram os Grupos

Ocupacionais que constituem o Plano de Classificação de Cargos e

Empregos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, ressalvadas as disposições em contrário, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 105. Os servidores do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul que passaram para a inatividade, após 31 de dezembro de 1978, de acordo com os princípios de Justiça Social, terão seus proventos revistos e refixados com base na referência inicial da classe A, da categoria funcional de natureza e atribuições similares às do cargo, emprego ou função que exercia quando da passagem para a inatividade.

§ 1º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificam os vencimentos dos funcionários em atividade.

§ 2º A validade da revisão e refixação do provento será contada a partir da publicação do ato próprio expedido pelo Poder Executivo.

Art. 106. O pessoal admitido por prazo determinado, com base no

Art. 45 , do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979, somente ingressará no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul quando aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos.

§ 1º Os salários dos contratados na forma referida neste artigo, nomeados em virtude da aprovação no concurso público, para exercerem cargos cujas atribuições correspondam ao seu emprego de contratado, não terão vinculação, para quaisquer efeitos de direito, com o vencimento correspondente ao cargo para o qual se tenha habilitado.

§ 2º O disposto no

§ 1º aplica-se, também, quando o empregado for admitido para qualquer outro cargo do Quadro Permanente.

Art. 107. Os ocupantes dos cargos em comissão criados através dos Decretos-leis nº 51 , de 01 de fevereiro de 1979, nº 104 , de 6 de junho de 1979, e nº 105 , de 6 de junho de 1979, não terão direito a ingressar nas categorias funcionais do Quadro Permanente, salvo se habilitados em decorrência de concursos Públicos de provas ou provas e títulos.

Art. 108. O ingresso no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul de servidores do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso, redistribuídos na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do artigo 24, da Lei Lei Complementar nº 31 , de 11 de outubro de 1977, somente se processará quando forem definidos os critérios de enquadramento, pelos Governadores dos 2 (dois) Estados, em coordenação com a Comissão Especial prevista no artigo 48, da citada Lei Complementar.

Art. 109. Os servidores que, por força do disposto no artigo 24, da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, tendo sido incluídos no Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul, se hajam afastado do Serviço Público Estadual, definitivamente, a exceção dos que passaram para a inatividade, não terão qualquer direito em relação ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos de que trata esta Lei, especialmente o de enquadramento.

Art. 110-VE TADO.

Art. 111. Observado o disposto no artigo 34, do Decreto-lei nº 1 , de 1º de janeiro de 1979, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos de que trata esta Lei será implantado, gradualmente, em relação à totalidade dos cargos efetivos criados no artigo 13, conforme segue:

I - provimento de até 50% (cinquenta por cento) dos cargos efetivos, em 1980;

II - provimento de até 70% (setenta por cento) dos cargos efetivos, em 1981;

III - provimento de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos cargos efetivos, em 1982;

IV - provimento de todos os cargos efetivos, a partir de 1983.

§ 1º A realização de concursos Públicos, para preenchimento das vagas correspondentes aos quantitativos de cargos criados, independerá dos limites fixados neste artigo, em conformidade com o disposto nº

§ 3º, artigo 75, da Constituição Estadual .

§ 2º Precederá à realização dos concursos Públicos, a que se refere o

§ 1º, a identificação dos servidores integrantes do Quadro Provisório considerados clientela originária, secundária e geral da categoria funcional que se pretenda recrutar e selecionar.

§ 3º A Secretaria de Administração manterá cadastro dos candidatos habilitados nos concursos públicos realizados na forma prevista no

§ 2º, convocando-os de acordo com a classificação obtida, observados os limites fixados neste artigo, para preencher a lotação fixada para os órgãos estaduais.

Art. 112. as normas estabelecidas nesta Lei, de acordo com o principio do artigo 86, da Constituição Estadual , aplicar-se-ão ao processo classificatório dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, observadas as respectivas peculiaridades.

Art. 113. Os Anexos desta Lei constituem parte integrante de seu texto, cabendo ao Poder Executivo, por Decreto, incluir ou suprimir cargos, classes, categorias funcionais e grupos, observados os parâmetros da própria Tabela alterada e as diretrizes do processo classificatório instituído para o Estado.

§ 1º As alterações a que se refere este artigo não autoriza a criação de cargos efetivos, seja por transformação com ou sem aumento de despesa.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar para nível mais elevado, por conveniência administrativa e observada a regulamentação própria de cada profissão, os níveis de escolaridade estabelecidos para as categorias funcionais dos Grupos VI, IX, X, XI - e XII.

Art. 114. Os valores de vencimentos fixados nesta Lei vigorarão, em relação aos funcionários enquadrados por transposição, a contar de 1º de janeiro de 1980 e, quanto aos servidores enquadrados por transferência, a partir da data a ser fixada pelo Poder Executivo, em face dos recursos financeiros do Tesouro do Estado.

§ 1º O enquadramento dos servidores do Quadro Provisório por transferência deverá ocorrer, no máximo, até 31 de dezembro de 1980, ficando garantido, com validade a contar de 1º de janeiro de 1981, aos servidores que não forem enquadrados, até a data máxima, a percepção do vencimento vigente para o cargo em que for incluído, a qualquer tempo.

§ 2º A partir da vigência dos Decretos de transposição ou transferência de cargos para as categorias funcionais do Plano, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo inclusive diferenças de vencimento, gratificações diversas, complementos salariais ou abonos provisórios, ressalvados, apenas, o salário-família e aquelas referidas no "caput" do artigo 70.

Art. 115. O funcionário que, em 31 de dezembro de 1978, contava, de serviço público, 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, deverá optar, por escrito, no prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, pela inclusão no Quadro Permanente ou pela aposentadoria com os direitos e vantagens vigentes naquela data, na forma prevista no artigo 186 da Constituição do Estado .

Parágrafo único. O funcionário que se encontrava, na data indicada neste artigo, aguardando aposentadoria, em virtude de laudo expedido por junta médica, ou por haver completado 70 (setenta) anos de idade, não poderá ser incluído no Quadro Permanente.

Art. 116. A efetivação concedida com base na interpretação da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, não implica no direito à estabilidade no Serviço Público Estadual, bem como ao instituto da disponibilidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange àqueles que tenham adquirido direito a estabilidade por força de dispositivo da Constituição de Mato Grosso.

Art. 117. Ressalvado o disposto no "caput" do artigo 115, os direitos e vantagens, bem como os deveres a serem aplicados aos servidores incluídos no Quadro Permanente, seja por transposição, transferência ou mediante concurso público, são os instituídos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, não se lhes aplicando quaisquer disposições da legislação do Estado de Mato Grosso:

Art. 118. O Poder Executivo baixará, a partir da vigência desta Lei, as normas complementares necessárias e previstas para o cumprimento de suas disposições.

Art. 119. as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que lhe forem consignados, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.

Art. 120. Ficam revogados os artigos 68 e 70 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 102 , de 06 de junho de 1979.

Art. 121. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos Decretos-leis nº 1 , de 1º de janeiro de 1979; nº 2 , de 1º de janeiro de 1979, nº 33 , de 1º de janeiro de 1979, e nº 102 , de 6 de junho de 1979, que estejam sendo reguladas por dispositivos constantes desta Lei, assim como textos legais do Estado de Mato Grosso.

Campo Grande, 21 de janeiro de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA

Secretário de Estado de Administração

ANEXO I - TABELA I

--

PLANO DE CARGOS

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

CÓDIGO: DAS-010

-----------------

CÓDIGO GRUPO I SÍMBOLO ESCOLARIDADE

-----------------

010.0 DAS-1

010.2 DAS-2

010.3 DIREÇÃO E DAS-3 NÍVEL SUPERIOR OU

010.4 ASSESSORAMENTO DAS-4 CAPACIDADE PÚBLICA

010.5 SUPERIORES DAS-5 E NOTÓRIA

010.6 DAS-6

-----------------

ANEXO I - TABELA II

PLANO DE CARGOS

GRUPO II - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

CÓDIGO: CAI-020

----------------

CÓDIGO GRUPO I SÍMBOLO ESCOLARIDADE

-----------------

020.0 CAI-1

020.2 CARGO EM COMIS - CAI-2

020.3 SÃO DE ASSISTÊN - CAI-3 NÍVEL MÉDIO

020.4 CIA DIRETA E CAI-4

020.5 IMEDIATA CAI-5

020.6 CAI-6

-----------------

ANEXO I - TABELA III

PLANO DE CARGOS

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS

CODIGO: DAI-030

-----------------

CÓDIGO GRUPO I SÍMBOLO ESCOLARIDADE - ---------------

030.1 DAI-1 NÍVEL SUPERIOR OU

030.2 DAI-2 CAPACIDADE PÚBLICA

030.3 DIREÇÃO E DAI-3 E NOTÓRIA

ASSESSORAMENTO - - --------

030.4 INTERMEDIÁRIOS DAI-4

030.5 DAI-5 NÍVEL MÉDIO

030.6 DAI-6

030.7 DAI-7

-----------------

ANEXO I - TABELA IV

PLANO DE CARGOS

GRUPO IV - PROCURADORIA - CODIGO - PRO - 100

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CÓDIGO |CLA| CÓDIGO | NÍVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

|PROCURADOR ESTADO |PRO-101 | | | |

|1ª CATEGORIA | | C | PRO-101.C | |

|-----+--+-+---+ CURSO SUPERIOR |

|PROCURADOR ESTADO |PRO-102 | | | DE |

|2ª CATEGORIA | | B | PRO-102.B | DIREITO |

|-----+--+-+---| |

|PROCURADOR ESTADO |PRO-103 | | | |

|3ª CATEGORIA | | A | PRO-103.A | |

+-----+--+-+---+-----+

ANEXO I - TABELA V

PLANO DE CARGOS

GRUPO V - TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

C - Ó D I G O - TAF-200

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CÓDIGO |CLA| CÓDIGO | NÍVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TAF-201.C | |

| FISCAL + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| DE |TAF-201 | | | COMPLETO |

| RENDAS | | B | TAF-201.B | |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TAF-201.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TAF-202.C | |

| + +-+---+ 2º GRAU OU |

| EXATOR |TAF-202 | | | COLEGIAL |

| | | B | TAF-202.B | COMPLETO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TAF-202.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TAF-201.C | |

| AGENTE + +-+---+ 1º GRAU OU |

| FAZENDÁRIO |TAF-203 | | | GINASIAL |

| | | B | TAF-202.B | COMPLETO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TAF-203.A | |

+-----+--+-+---+-----+

ANEXO I - TABELA VI

PLANO DE CARGOS

GRUPO VI - POLÍCIA CIVIL - CÓDIGO - POC-300

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CÓDIGO |CLA| CÓDIGO | NÍVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | POC-301.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| DELEGADO DE |POC-301 | | | DE |

| POLÍCIA | | B | POC-301.B | DIREITO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | POC-301.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | |CURSO SUPERIOR DE |

| | | C | POC-302.C |QUÍMICA, FÍSICA, ENGE-|

| + +-+---+NHARIA, CIÊNCIAS CON-|

| PERITO CRIMINAL |POC-302 | | |TÁBEIS, BIOLOGIA, MINE|

| | | B | POC-302.B |RALOGIA OU FARMÁCIA,|

| + +-+---|OU HABILITAÇÃO LE - |

| | | | |GAL EQUIVALENTE |

| | | A | POC-302.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | POC-303.C | |

| + +-+---+ 2º GRAU OU |

| INSPETOR DE |POC-303 | | | COLEGIAL |

| POLÍCIA CIVIL | | B | POC-303.B | COMPLETO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | POC-303.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | POC-304.C | |

| + +-+---+ 2º GRAU OU |

| ESCRIVÃO DE |POC-304 | | | COLEGIAL |

| POLÍCIA | | B | POC-304.B | COMPLETO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | POC-304.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | POC-305.C | |

| + +-+---+ 1º GRAU OU |

| AGENTE DE |POC-305 | | | GINASIAL |

| POLÍCIA | | B | POC-305.B | COMPLETO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | POC-305.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | POC-306.C | |

| + +-+---+ 4ª SÉRIE DO 1º |

| AGENTE AUXILIAR |POC-306 | | | GRAU OU PRIMÁ - |

| DE POLÍCIA | | B | POC-306.B | RIO COMPLETO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | POC-306.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | POC-307.C | |

| + +-+---+ 1º GRAU OU |

| DATILOSCOPISTA |POC-307 | | | GINASIAL |

| POLICIAL | | B | POC-307.B | COMPLETO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | POC-307.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | POC-308.C | |

| + +-+---+ 1º GRAU OU |

| AGENTE DE |POC-308 | | | GINASIAL |

| TRÁFEGO | | B | POC-308.B | COMPLETO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | POC-308.A | |

+-----+--+-+---+-----+

ANEXO I - TABELA VII

PLANO DE CARGOS

GRUPO VII - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - CÓDIGO - TNS-400

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CÓDIGO |CLA| CÓDIGO | NÍVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-401.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ASSISTENTE |TNS-401 | | | DE |

| JURÍDICO | | B | TNS-401.B | DIREITO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-401.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-402.C |CURSO SUPERIOR DE |

| + +-+---+ADMINISTRAÇÃO, ECONO-|

| ANALISTA DE |TNS-402 | | |MIA, ENGENHARIA, ESTA-|

| SISTEMA | | B | TNS-402.B |TISTICA, CIÊNCIAS CON|

| (6 HORAS) + +-+---|TÁBEIS E ATUÁRIAS OU|

| | | | |MATEMÁTICA |

| | | A | TNS-402.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-403.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ARQUITETO |TNS-403 | | | DE |

| | | B | TNS-403.B | ARQUITETURA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-403.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-404.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ASSISTENTE |TNS-404 | | | DE SERVIÇO |

| SOCIAL | | B | TNS-404.B | SOCIAL |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-404.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-405.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ATUÁRIO |TNS-405 | | | DE CIÊNCIAS |

| | | B | TNS-405.B | CONTÁBEIS E |

| + +-+---| ATUÁRIAS |

| | | | | |

| | | A | TNS-405.A | |

+-----+--+-+---+-----+

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-406.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| BIBLIOTECÁRIO |TNS-406 | | | DE |

| | | B | TNS-406.B | BIBLIOTECOTOMIA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-406.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-407.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| CONTADOR |TNS-407 | | | DE CIÊNCIAS |

| | | B | TNS-407.B | CONTÁBEIS |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-407.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-408.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ECONOMISTA |TNS-408 | | | DE |

| | | B | TNS-408.B | ECONOMIA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-408.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-409.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ENFERMEIRO |TNS-409 | | | DE |

| | | B | TNS-409.B | ENFERMAGEM |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-409.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-410.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ENGENHEIRO |TNS-410 | | | DE |

| | | B | TNS-410.B | ENGENHARIA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-410.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-411.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ENGENHEIRO |TNS-411 | | | DE ENGENHARIA |

| AGRIMENSOR | | B | TNS-411.B | AGRIMENSURA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-411.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-412.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ENGENHEIRO |TNS-412 | | | AGRONOMIA |

| AGRÔNOMO | | B | TNS-412.B | |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-412.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-413.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ENGENHEIRO |TNS-413 | | | ENGENHARIA |

| DE OPERAÇÕES | | B | TNS-413.B | OPERACIONAL |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-413.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-414.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ENGENHEIRO |TNS-414 | | | ENGENHARIA |

| FLORESTAL | | B | TNS-414.B | FLORESTAL |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-414.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-415.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ESTATÍSTICO |TNS-415 | | | DE ESTATÍSTICA | | | | B | TNS-415.B | |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-415.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-416.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| FARMACÊUTICO |TNS-416 | | | DE FARMÁCIA OU |

| | | B | TNS-416.B | BIOQUÍMICA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-416.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-417.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| GEÓGRAFO |TNS-417 | | | DE GEOGRAFIA |

| | | B | TNS-417.B | |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-417.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-418.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| GEÓLOGO |TNS-418 | | | DE GEOLOGIA |

| | | B | TNSN-418.B | |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-418.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-419.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| MÉDICO |TNS-419 | | | DE MEDICINA |

| (4 HORAS) | | B | TNS-419.B | |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-419.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-420.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| MÉDICO |TNS-420 | | | DE VETERINÁRIA |

| VETERINÁRIO | | B | TSN-420.B | |

| (4 HORAS) + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-420.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-421.C |CURSO SUPERIOR DE |

| + +-+---+FISICA, GEOGRAFIA OU |

| METEREOLOGISTA |TNS-421 | | |OUTRO CORRELATO COM |

| | | B | TNS-421.B |A METEREOLOGIA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-421.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-422.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| NUTRICIONISTA |TNS-422 | | | DE |

| | | B | TNS-422.B | NUTRIÇÃO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-422.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-423.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| ODONTÓLOGO |TNS-423 | | | DE |

| (4 HORAS) | | B | TNS-423.B | ODONTOLOGIA | + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-423.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-424.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| PSICÓLOGO |TNS-424 | | | DE |

| | | B | TNS-424.B | PSICOLOGIA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-424.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-425.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| QUÍMICO |TNS-425 | | | DE |

| | | B | TNS-425.B | QUÍMICA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TSN-425.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-426.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| SOCIÓLOGO |TNS-426 | | | DE |

| | | B | TNS-426.B | SOCIOLOGIA |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-426.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-427.C | |

| + +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| TÉCNICO DE |TNS-427 | | | DE |

| ADMINISTRAÇÃO | | B | TNS-427.B | ADMINISTRAÇÃO |

| + +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-427.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-428.C | |

| + +-+---+CURSO SUPERIOR DE |

| TÉCNICO DE |TNS-428 | | |ADMINISTRAÇÃO, ECONO |

| PLANEJAMENTO | | B | TNS-428.B |MIA, ESTATÍSTICA OU |

| + +-+---|OUTRO CORRELATO |

| | | | | |

| | | A | TNS-428.A | |

-----+--+-+---+-----+

ANEXO I - TABELA VII

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CÓDIGO |CLA| CÓDIGO | NÍVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-429.C | CURSO SUPERIOR DE |

| | +-+---+ TEATRO, MÚSICA, |

|TÉCNICO EM | | | | ARTES PLÁSTICAS, |

|ASSUNTOS CULTURAIS| TNS-429| B | TNS-429.B | LETRAS, HISTÓRIA |

| | +-+---| COMUNICAÇÃO SOCIAL |

| | | | | JORNALISMO OU |

| | | A | TNS-429.A | MUSEOLOGIA |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | CURSO SUPERIOR EM |

| | | C | TNS-430.C | PEDAGOGIA FILOSOFIA|

| | +-+---+ LETRAS, HISTÓRIA, |

|TÉCNICO EM | | | | PSICOLOGIA, FÍSICA |

|ASSUNTOS | TNS-430| B | TNS-430.B | MATEMÁTICA, CIÊNCIAS|

|EDUCACIONAIS | +-+---| BIOLÓGICAS, QUÍMICA|

| | | | | EDUCAÇÃO FÍSICA, OU

| A TNS-430.A ESTATÍSTICA

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-431.C | |

| | +-+---+ CURSO SUPERIOR EM |

|TÉCNICO EM | | | | COMUNICAÇÃO SOCIAL |

|COMUNICAÇÃO SOCIAL| TNS-431| B | TNS-431.B | OU JORNALISMO |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-431.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-432.C | |

| | +-+---+ |

|TÉCNICO EM | | | | CURSO SUPERIOR DE |

|EDUCAÇÃO | TNS-423| B | TNS-432.B | PEDAGOGIA |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-432.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-433.C | |

| | +-+---+ CURSO SUPERIOR DE |

|TÉCNICO EM | | | | COMUNICAÇÃO SOCIAL |

|RELAÇÕES PÚBLICAS | TNS-433| B | TNS-433.B | OU |

| | +-+---| RELAÇÕES PÚBLICAS |

| | | | | |

| | | A | TNS-433.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TNS-434.C | |

| | +-+---+ CURSO SUPERIOR |

| | | | | DE |

|ZOOTECNISTA | TNS-434| B | TNS-434.B | ZOOTECNIA |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TNS-434.A | |

+-----+--+-+---+-----+

ANEXO I - TABELA VIII

PLANO DE CARGOS

GRUPO VIII - MAGISTÉRIO - CÓDIGO: MAG-500

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CÓDIGO |CLA| CÓDIGO | NÍVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | CURSO SUPERIOR DE |

| | | A | MAG-501.A | LICENCIATURA PLENA |

| | +-+---+-----|

| | | | | CURSO SUPERIOR DE |

| | | B | MAG-501.B | PEDAGOGIA |

| | +-+---|-----|

|ESPECIALISTA | | | | |

|DE EDUCAÇÃO | MAG-501| C | MAG-501.C | HABILITAÇÃO OBTIDA |

| | |-|---| EM CURSO |

| | | | | DE MESTRADO |

| | | D | MAG-501.D | |

| | +-+---+-----|

| | | | | |

| | | E | MAG-501.E | HABILITAÇÃO |

| | +-+---| ESPECÍFICA OBTIDA |

| | | | | EM CURSO DE |

| | | F | MAG-501.F | DOUTORADO |

| | | | | |

|-----|--|-|---|-----|

| | | | | |

| | | A | MAG-502.A | HABILITAÇÃO |

| | +-+---+ ESPECÍFICA DE |

| | | | | 2º GRAU |

| | | B | MAG-502.B | |

| | +-+---| |

|PROFESSOR | | | | |

| | MAG-502| C | MAG-502.C | |

| | |-|---|-----|

| | | | | CURSO SUPERIOR DE |

| | | D | MAG-502.D | CURTA DURAÇÃO |

| | +-+---+-----|

| | | | | CURSO SUPERIOR DE |

| | | E | MAG-502.E | LICENCIATURA PLENA |

| | +-+---|-----|

| | | | | HABILITAÇÃO ESPECÍ-|

| | | F | MAG-502.F | FICA OBTIDA EM CUR-|

| | | | | SO DE DOUTORADO |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | 1º GRAU INCOMPLETO |

| | | A | MAG-503.A | |

| | +-+---+-----|

|PROFESSOR LEIGO | | | | 1º GRAU COMPLETO

| | B | MAG-503.B | |

| | +-+---+-----+

| | MAG-503| C | MAG-503.C | 2º GRAU COMPLETO |

+-----+--+-+---+-----+

ANEXO I - TABELA IX

PLANO DE CARGOS

GRUPO IX APOIO TÉCNICO CÓDIGO - ATC - 600

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CÓDIGO |CLA| CÓDIGO | NÍVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-601.C | |

| | +-+---+ |

|AGENTE DE | | | | 2º GRAU OU COLEGIAL|

|ATIVIDADES | ATC-601| B | ATC-601.B | COMPLETO |

|AGROPECUÁRIAS | +-+---|-----|

| | | | | 1º GRAU OU GINASIAL|

| | | A | ATC-601.A | COMPLETO |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-602.C | |

| | +-+---+ 1º GRAU OU GINASIAL|

|AGENTE DE | | | | COMPLETO |

|CINEFOTOGRAFIA | ATC-602| B | ATC-602.B | |

|E MICROFILMAGEM | +-+---| |

| | | C | ATC-602.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-603.C | |

| | +-+---+ 1º GRAU OU GINASIAL|

|AGENTE DE | | | | COMPLETO |

|COMUNICAÇÃO SOCIAL| ATC-603| B | ATC-603.B | |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | ATC-603.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | 2º GRAU OU GINASIAL|

| | | C | ATC-604.C | COMPLETO |

| | +-+---+-----|

|AGENTE DE SAÚDE | | | | |

|PÚBLICA | ATC-604| B | ATC-604.B | 1º GRAU OU GINASIAL|

| | +-+---| COMPLETO |

| | | | | |

| | | A | ATC-604.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | 2º GRAU OU COLEGIAL|

| | | C | ATC-605.C | COMPLETO |

| | +-+---+-----|

|AGENTE DE SERVIÇOS| | | | 1º GRAU OU GINASIAL|

|DE ENGENHARIA | ATC.605| B | ATC-605.B | COMPLETO |

| | +-+---|-----|

| | | | | 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

| | | A | ATC-605.A |OU PRIMÁRIO COMPLETO|

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-606.C | |

| | +-+---+ 1º GRAU OU GINASIAL|

| | | | | COMPLETO |

|AGENTE OPERADOR | ATC-606| B | ATC-606.B | |

|DE RAIO X | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | ATC-606.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-607.C | |

| | +-+---+ |

|AGENTE TÉCNICO | | | | 1º GRAU OU GINASIAL|

|DE APOIO | ATC-607| B | ATC-607.B | COMPLETO |

|EDUCACIONAL | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | ATC-607.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | 2º GRAU OU COLEGIAL|

| | | C | ATC-608.C | COMPLETO |

| | +-+---+-----|

|AUXILIAR DE | | | | |

|ENFERMAGEM | ATC-608| B | ATC-608.B | 1º GRAU OU GINASIAL|

| | +-+---| COMPLETO |

| | | C | ATC-608.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-609.C | |

| | +-+---+ 1º GRAU OU GINASIAL|

|AUXILIAR DE | | | | COMPLETO |

|METEOROLOGIA | ATC-609| B | ATC-609.B | |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | ATC-609.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-610.C | |

| | +-+---+ |

|AUXILIAR | | | | |

|TÉCNICO | ATC-610| B | ATC-610.B | 1º GRAU OU GINASIAL|

| | +-+---| COMPLETO |

| | | | | |

| | | A | ATC-610.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | 2º GRAU OU COLEGIAL|

| | | C | ATC-611.C | COMPLETO |

| | +-+---+-----|

|DESENHISTA | | | | 1º GRAU OU GINASIAL|

| | ATC-611| B | ATC-611.B | COMPLETO |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | ATC-611.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | 2º GRAU OU COLEGIAL|

| | | C | ATC-612.C | COMPLETO |

| | +-+---+-----|

| | | | | |

|METEOROLOGISTA | ATC-612| B | ATC-612.B | |

| | +-+---| 1º GRAU OU GINASIAL|

| | | | | COMPLETO |

| | | A | ATC-612.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-613.C | |

| | +-+---+ |

|PROGRAMADOR | | | | 2º GRAU OU COLEGIAL|

|(6 HORAS) | ATC-613| B | ATC-613.B | COMPLETO |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | ATC-613.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-614.C | CURSO DE TÉCNICO |

| | +-+---+ DE CONTABILIDADE |

|TÉCNICO DE | | | | COMPLETO EQUIVALEN-|

|CONTABILIDADE | ATC-614| B | ATC-614.B | TE AO 2º GRAU |

| | +-+---| |

| | | C | ATC-614.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | 2º GRAU OU COLEGIAL|

| | | C | ATC-615.C | COMPLETO |

| | +-+---+-----|

|TÉCNICO DE | | | | |

|LABORATÓRIO | ATC-615| B | ATC-615.B | 1º GRAU OU GINASIAL|

| | +-+---| COMPLETO |

| | | | | |

| | | A | ATC-615.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-616.C | |

| | +-+---+ |

|TÉCNICO DE | | | | |

|CARTOGRAFIA | ATC-616| B | ATC-616.B | 2º GRAU OU COLEGIAL|

| | +-+---| COMPLETO |

| | | | | |

| | | A | ATC-616.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-617.C | |

| | +-+---+ |

|TÉCNICO DE | | | | 2º GRAU OU COLEGIAL|

|RADIOLOGIA | ATC-617| B | ATC-617.B | COMPLETO |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | ATC-617.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ATC-618.C | |

| | +-+---+ 2º GRAU OU COLEGIAL|

| | | | | COMPLETO |

|TECNOLOGISTA | ATC-618| B | ATC-618.B | |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | ATC-618.A | |

+-----+--+-+---+-----+

A N E X O I - T A B E L A X

P L A N O D E C A R G O S

G R U P O X: APOIO ADMINISTRATIVO C Ó D I G O: ADM-700

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CODIGO |CLA| CODIGO | NIVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ADM-701.C | |

| | +-+---+ |

|ASSISTENTE DE | | | | 2º GRAU OU COLEGIAL|

|ADMINISTRAÇÃO | ADM-701| B | ADM-701.B | COMPLETO |

| | +-+---| |

| | | | |

| | | A | ADM-701.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ADM-702.C | |

| | +-+---+ 1º GRAU OU GINASIAL|

|AGENTE | | | | COMPLETO |

|ADMINISTRATIVO | ADM-702| B | ADM-702.B | |

| | +-+---| |

| | | C | ADM-702.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ADM-703.C | |

| | +-+---+ 1º GRAU OU GINASIAL|

|DIGITADOR | | | | COMPLETO |

| | ADM-703| B | ADM-703.B | |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | ADM-703.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | ADM-704.C | |

| | +-+---+ |

|DATILÓGRAFO | | | | |

| | ADM-704| B | ADM-704.B | 1º GRAU OU GINASIAL|

| | +-+---| COMPLETO |

| | | | | |

| | | A | ADM-704.A | |

+-----+--+-+---+-----+

A N E X O I - T A B E L A XI

P L A N O D E C A R G O S

G R U P O XI: TRANSPORTES OFICIAIS C Ó D I G O: TOF-800

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CÓDIGO |CLA| CÓDIGO | NÍVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TOF-801.C | |

| | +-+---+ |

|PILOTO | | | | 1º GRAU OU GINASIAL|

|AVIADOR | TOF-801| B | TOF-801.B | COMPLETO COM |

| | +-+---| CURSO ESPECÍFICO |

| | | | | |

| | | A | TOF-801.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TOF-802.C | |

| | +-+---+ 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|MOTORISTA | | | | OU GINASIAL |

| | TOF-802| B | TOF-802.B | COMPLETO |

| | +-+---| |

| | | C | TOF-802.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | TOF-803.C | |

| | +-+---+ 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|AGENTE DE | | | | OU PRIMÁRIO |

|TRANSPORTE | TOF-803| B | TOF-803.B | COMPLETO |

|FLUVIAL | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | TOF-803.A | |

+-----+--+-+---+-----+

ANEXO I - TABELA IX

PLANO DE CARGOS

GRUPO IX APOIO TÉCNICO CÓDIGO - ATC - 600

+-----+--+-+---+-----+

| CATEGORIA | CÓDIGO |CLA| CÓDIGO | NÍVEL DE |

| FUNCIONAL | |SSE| | ESCOLARIDADE |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-901.C | |

| | +-+---+ |

|AGENTE DE | | | | 1º GRAU OU GINASIAL|

|TELECOMUNICAÇÕES | SAX-901| B | SAX-901.B | COM FORMAÇÃO |

| | +-+---| ESPECIALIZADA |

| | | | | |

| | | A | SAX-901.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-902.C | |

| | +-+---+ 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|ARTÍFICE DE | | | |OU PRIMÁRIO COMPLETO|

|ARTES GRÁFICAS | SAX-902| B | SAX-902.B | |

| | +-+---| |

| | | C | SAX-902.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-903.C | |

| | +-+---+ 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|ARTÍFICE DE | | | | OU PRIMEIRO COMPLE-|

|BARBEIRO E | SAX-903| B | SAX-903.B | TO COM FORMAÇÃO |

|CABELEREIRO | +-+---| ESPECIALIZADA |

| | | | | |

| | | A | SAX-903.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-904.C | |

| | +-+---+ |

|ARTÍFICE DE | | | | |

|CARPINTARIA | SAX-904| B | SAX-904.B | 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

| | +-+---| OU PRIMÁRIO |

| | | | | COMPLETO |

| | | A | SAX-904.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-905.C | |

| | +-+---+ 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|ARTÍFICE DE | | | | OU PRIMÁRIO |

|COPA E COZINHA | SAX.905| B | SAX-905.B | COMPLETO |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | SAX-905.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-906.C | |

| | +-+---+ 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

| | | | | OU PRIMÁRIO |

|ARTÍFICE DE | SAX-906| B | SAX-906.B | COMPLETO |

|COSTURA E | +-+---| |

|CONFECÇÃO | | | | |

| | | A | SAX-906.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-907.C | |

| | +-+---+ |

|ARTÍFICE DE | | | | 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|ELETRICIDADE | SAX-907| B | SAX-907.B | OU PRIMÁRIO |

|E COMUNICAÇÕES | +-+---| COMPLETO |

| | | | | |

| | | A | SAX-907.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-908.C | |

| | +-+---+ |

|ARTÍFICE DE | | | | |

|JARDINAGEM E | SAX-908| B | SAX-908.B | 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|ARBORICULTURA | +-+---| OU PRIMÁRIO |

| | | C | SAX-908.A | COMPLETO |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-909.C | |

| | +-+---+ 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|ARTÍFICE DE | | | | OU PRIMÁRIO |

|MECÂNICA | SAX-909| B | SAX-909.B | COMPLETO |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | SAX-909.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-910.C | |

| | +-+---+ |

|ARTÍFICE DE | | | | |

|METALURGIA | SAX-910| B | SAX-910.B | 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

| | +-+---| OU PRIMÁRIO |

| | | | | COMPLETO |

| | | A | SAX-910.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-911.C | |

| | +-+---+ |

|ASCENSORISTA | | | | 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

| | SAX-911| B | SAX-911.B | OU PRIMÁRIO |

| | +-+---| COMPLETO |

| | | | | |

| | | A | SAX-911.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-912.C | |

| | +-+---+ |

| | | | | |

|AUXILIAR DE | SAX-912| B | SAX-912.B | |

|LABORATÓRIO | +-+---| 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

| | | | | OU PRIMÁRIO |

| | | A | SAX-912.A | COMPLETO |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-913.C | |

| | +-+---+ |

|AUXILIAR DE | | | | 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|SANEAMENTO | SAX-913| B | SAX-913.B | OU PRIMÁRIO |

| | +-+---| COMPLETO |

| | | | | |

| | | A | SAX-913.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-914.C | |

| | +-+---+ 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

|AUXILIAR DE | | | | OU PRIMÁRIO |

|SERVIÇOS | SAX-914| B | SAX-914.B | COMPLETO |

|DIVERSOS | +-+---| |

| | | C | SAX-914.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-915.C | |

| | +-+---+ |

|CONTÍNUO | | | | |

| | SAX-915| B | SAX-915.B | 4ª SÉRIE DO 1º GRAU|

| | +-+---| OU PRIMÁRIO |

| | | | | COMPLETO |

| | | A | SAX-915.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-916.C | |

| | +-+---+ |

|RECEPCIONISTA | | | | |

| | SAX-916| B | SAX-916.B | 1º GRAU OU GINASIAL|

| | +-+---| COMPLETO |

| | | | | |

| | | A | SAX.916.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-917.C | |

| | +-+---+ |

|TELEFONISTA | | | | 1º GRAU OU GINASIAL|

| | SAX-917| B | SAX-917.B | COMPLETO |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | SAX-917.A | |

+-----+--+-+---+-----+

| | | | | |

| | | C | SAX-918.C | |

| | +-+---+ 1º GRAU OU GINASIAL|

| | | | | COMPLETO |

|ATENDENTE | SAX-918| B | SAX-918.B | |

| | +-+---| |

| | | | | |

| | | A | SAX-918.A | |

+-----+--+-+---+-----+

ANEXO II

PLANO DE CARGOS

QUANTITATIVO DOS CARGOS CRIADOS

+--+------------+--+

| CÓDIGO | GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE|

| | |CARGOS|

+--+------------+--+

|PRO-100 | PROCURADORIA | |

| | | |

| | Procurador do Estado | 20 |

| | | |

|TAF-200 | TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | |

| | | |

| | Fiscal de Rendas | 192 |

| | Exator | 460 |

| | Agente Fazendário | 470 |

| | | |

|POC-300 | POLÍCIA CIVIL | |

| | | |

| | Delegado de Polícia | 170 |

| | Perito Criminal | 20 |

| | Inspetor de Polícia Civil | 200 |

| | Escrivão de Polícia | 200 |

| | Agente de Polícia | 450 |

| | Agente Auxiliar de Polícia | 850 |

| | Datiloscopista Policial | 200 |

| | Agente de Tráfego | 120 |

| | | |

|TNS-400 | TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR | |

| | | |

| | Assistente Jurídico | 109 |

| | Analista de Sistemas (6 horas) | 15 |

| | Arquiteto | 5 |

| | Assistente Social | 113 |

| | Atuário | 5 |

| | Bibliotecário | 22 |

| | Contador | 68 |

| | Economista | 97 |

| | Enfermeiro | 69 |

| | Engenheiro | 12 |

| | Engenheiro Agrônomo | 15 |

| | Engenheiro de Operações | 1 |

| | Estatístico | 11 |

| | Farmacêutico | 43 |

| | Geógrafo | 2 |

|--|------------|--|

ANEXO II

+--+------------+--+

| CÓDIGO | GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE|

| | |CARGOS|

|TNS-400 | TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (Cont.) | |

| | | |

| | Médico (4 horas) | 517 |

| | Médico Veterinário (4 horas) | 61 |

| | Nutricionista | 7 |

| | Odontólogo (4 horas) | 205 |

| | Psicólogo | 43 |

| | Químico | 4 |

| | Sociólogo | 17 |

| | Técnico de Administração | 120 |

| | Técnico de Planejamento | 38 |

| | Técnico em Assuntos Culturais | 46 |

| | Técnico em Assuntos Educacionais | 317 |

| | Técnico em Comunicação Social | 16 |

| | Zootecnista | 3 |

| | | |

|MAG-500 | MAGISTÉRIO | |

| | | |

| | Especialista de Educação | 966 |

| | Professor |11.048|

| | Professor Leigo | 1.500|

| | | |

|ATC-600 | APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO | |

| | | |

| | Agente de Atividades Agropecuárias | 54 |

| | Agente de Cinefotologia e Microfilmagem | 7 |

| | Agente de Saúde Pública | 158 |

| | Agente de Serviços de Engenharia | 15 |

| | Agente Operador de Raios-X | 22 |

| | Agente Técnico de Apoio Educacional | 660 |

| | Auxiliar de Enfermagem | 248 |

| | Auxiliar Técnico | 37 |

| | Desenhista | 35 |

| | Programador (6 horas) | 18 |

| | Técnico de Contabilidade | 287 |

| | Técnico de Laboratório | 48 |

|--|------------|--|

ANEXO II

+--+------------+--+

| CÓDIGO | GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL | Nº DE|

| | |CARGOS|

|--|------------|--|

| | | |

|ATC-600 | APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO (Cont.) | |

| | | |

| | Técnico de Radiologia | 25 |

| | Tecnologista | 15 |

| | | |

|ADM-700 | APOIO ADMINISTRATIVO | |

| | | |

| | Assistente de Administração | 898 |

| | Agente Administrativo |3.214 |

| | Digitador | 39 |

| | Datilógrafo |1.143 |

| | | |

|TOF-800 | TRANSPORTES OFICIAIS | |

| | | |

| | Piloto Aviador | 15 |

| | Motorista | 262 |

| | Agente de Transporte Fluvial | 10 |

| | | |

|SAX-900 | SERVIÇOS AUXILIARES | |

| | | |

| | Agente de Telecomunicações | 137 |

| | Artífice de Artes Gráficas | 17 |

| | Artífice de Barbeiro e Cabeleireiro | 40 |

| | Artífice de Carpintaria | 17 |

| | Artífice de Copa e Cozinha |1.414 |

| | Artífice de Costura e Confecção | 60 |

| | Artífice de Eletricidade e Comunicações | 60 |

| | Artífice de Jardinagem e Arboricultura | 10 |

| | Artífice de Mecânica | 75 |

| | Ascensorista | 27 |

| | Auxiliar de Laboratório | 113 |

| | Auxiliar de Saneamento | 85 |

| | Auxiliar de Serviços Diversos |1.187 |

| | Contínuo |2.230 |

| | Recepcionista | 92 |

| | Telefonista | 55 |

| | Atendente | 431 |

|--|------------|--|

| |

| T O T A L 32.107 |

| |

|----------------|-

ANEXO III - TABELA I

PLANO DE RETRIBUIÇÃO

GRUPO I - DIREÇAO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

CODIGO - DAS - 010

Cr$ 1,00

|-----------------|

|SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL REPRESENTAÇÃO DE |

| EM CR$ GABINETE (MENSAL) |

|-----------------|

| |

|DAS-1 42.000 50% |

|DAS-2 39.200 45% |

|DAS-3 36.400 35% |

|DAS-4 33.600 25% |

|DAS-5 30.800 15% |

|DAS-6 (*) 28.000 10% |

|-----------------|

(*) Criado na presente Tabela para atender ao desdobramento operacional de novas unidades da Administração, sendo os valores dos demais símbolos os fixados no Decreto-lei nº 15 , de 1º de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto-lei nº 97 , de 5 de junho de 1979.

A N E X O III - T A B E L A II

P L A N O D E R E T R I B U I Ç Ã O

GRUPO II - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA -

CÓDIGO - CAI-020

Cr$ 1,00

|-----------------|

|SÍMBOLOS VENCIMENTO MENSAL REPRESENTAÇÃO DE |

| EM CR$ (*) GABINETE (MENSAL) |

|-----------------|

| |

|DAS-1 16.800 50% |

|DAS-2 15.400 45% |

|DAS-3 14.000 40% |

|DAS-4 11.900 30% |

|DAS-5 11.200 20% |

|DAS-6 9.800 10% |

|-----------------|

(*) Fixado no Decreto-lei nº 15 , de 1º de janeiro de 1979 e alterado pelos Decretos-leis nº s. 92 e 97 , de 05 de junho de 1979.

A N E X O III - T A B E L A III

P L A N O D E R E T R I B U I Ç Ã O

GRUPO III - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS

CÓDIGO - DAI-030

|-------|---------|

| SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO |

| | EM Cr$ 1,00 |

|-------|---------|

| |

|DAS-1 | 7.000 |

|DAS-2 | 6.300 |

|DAS-3 | 5.600 |

|DAS-4 | 4.500 |

|DAS-5 | 3.500 |

|DAS-6 | 2.500 |

|DAS-7 | 2.000 |

|-------|---------|

A N E X O III - T A B E L A IV

P L A N O D E R E T R I B U I Ç Ã O

R E F E R Ê N C I A S S A L A R I A I S

|---|------|---|-----|

|REFERÊNCIA| VALOR MENSAL DE VEN-|REFERÊNCIA |VALOR MENSAL DE VEN-|

| | CIMENTO OU SALÁRIO | |CIMENTO OU SALÁRIO |

| | CR$ | | CR$ |

|---|------|---|-----|

| |

| 1 3.059,00 29 12.002,00 |

| |

| 2 3.215,00 30 12.440,00 |

| |

| 3 3.376,00 31 13.063,00 |

| |

| 4 3.542,00 32 13.715,00 |

| |

| 5 3.719,00 33 14.399,00 |

| |

| 6 3.806,00 34 15.121,00 |

| |

| 7 4.103,00 35 15.872,00 |

| |

| 8 4.307,00 36 16.668,00 |

| |

| 9 4.522,00 37 17.500,00 |

| |

| 10 4.748,00 38 18.377,00 |

| |

| 11 4.984,00 39 19.295,00 |

| |

| 12 5.229,00 40 20.258,00 |

| |

| 13 5.492,00 41 21.277,00 |

| |

| 14 5.768,00 42 22.337,00 |

| |

| 15 6.056,00 43 23.454,00 |

| |

| 16 6.357,00 44 24.630,00 |

| |

| 17 6.676,00 45 25.864,00 |

| |

| 18 7.011,00 46 27.157,00 |

| |

| 19 7.362,00 47 28.512,00 |

| |

| 20 7.729,00 48 29.939,00 |

| |

| 21 8.117,00 49 31.439,00 |

| |

| 22 8.524,00 50 33.116,00 |

| |

| 23 8.951,00 51 34.661,00 |

|

| 24 9.403,00 52 36.390,00 |

| |

| 25 9.874,00 53 38.208,00 |

| |

| 26 10.368,00 54 40.121,00 |

| |

| 27 10.886,00 55 42.127,00 |

| |

| 28 11.430,00 56 44.172,00 |

-----------------|

TABELA VI

PLANO DE RETRIBUIÇÃO

TABELA BÁSICA DE VENCIMENTOS

GRUPO VIII - MAGISTÉRIO - CODIGO - MAG - 500

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR - CÓDIGO MAG-502

Cr$ 1,00

--+---+---+---+---+---+---+

CLASSE| A | B | C | D | E | F |

--+---+---+---+---+---+---+

NÍ|COE | | | | | | |

VE|FICI| | | | | | |

IS|ENTE| 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

1 |1.00|4.500 |4.950 |5.400 |5.850 |6.300 |6.750 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

2 |1.15|5.175 |5.692 |6.210 |6.727 |7.245 |7.762 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

3 +1.50|6.750 |7.425 |8.100 |8.775 |9.450 |10.125 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

4 |1.65|7.425 |8.167 |8.910 |9.652 |10.395 |11.137 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

5 |1.85|8.325 |9.157 |9.990 |10.822 |11.655 |12.487 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

6 |1.90|8.550 |9.405 |10.260 |11.115 |11.970 |12.825 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

7 |1.95|8.775 |9.652 |10.530 |11.407 |12.285 |13.162 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

0 |2.00|9.000 |9.900 |10.800 |11.700 |12.600 |13.500 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

ANEXO III - TABELA VI

PLANO DE RETRIBUIÇÃO

TABELA BÁSICA DE VENCIMENTOS

GRUPO VIII - MAGISTÉRIO - CÓDIGO - MAG - 500

CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - CÓDIGO - MAG - 501

Cr$ 1,00

--+---+---+---+---+---+--+

CLASSE | A | B | C | D | E | F |

-+-+---+---+---+---+---+---+

NÍ|COE | | | | | | |

VE|FICI| | | | | | |

IS|ENTE| 1.00 | 1.10 | 1.20 | 1.30 | 1.40 | 1.50 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

1 |1.00|7.500 |8.250 |9.000 |9.750 |10.500 |11.250 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

2 |1.24|9.300 |10.230 |11.260 |12.090 |13.020 |13.950 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

3 +1.27|9.525 |10.477 |11.430 |12.382 |13.335 |14.287 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

4 |1.30|9.750 |10.725 |11.700 |12.675 |13.650 |14.625 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

5 |1.33|9.975 |10.972 |11.970 |12.967 |13.965 |14.962 |

-+-+---+---+---+---+---+---+

ANEXO IV - TABELA I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

E EMPREGOS

GRUPO IV - PROCURADORIA - CÓDIGO - PRO-100

------------------

CATEGORIA CÓDIGO CLASSE CÓDIGO REFERÊNCIA FUNCIONAL

PROCURADOR DO ESTADO

DE 1ª CATEGORIA

PRO-101 C PRO-101.C 56

PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CATEGORIA

PRO-102 B PRO-102.B 54

PROCURADOR DO ESTADO DE 3ª CATEGORIA

PRO-103 A PRO-103.A 52

------------------

ANEXO IV - TABELA II

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

GRUPO V - TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - CÓDIGO - TAF-200

-----------------

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE CÓDIGO REFÊRENCIAS

-----------------

FISCAL DE RENDAS TAF-201 C TAF-201.C 45 46 47

B TAF-201.B 42 43 44

A TAF-201.A 39 40 41

-----------------

EXATOR TAF-202 C TAF-202.C 38 39 40

B TAF-202.B 35 36 37

A TAF-202.A 32 33 34

AGENTE FAZENDÁRIO TAF-203 C TAF-203.C 27 28 29

B TAF-203.B 24 25 26

A TAF-203.A 21 22 23

-----------------

ANEXO IV - TABELA III

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

GRUPO VI - POLÍCIA CIVIL - CÓDIGO - POC-300

-----------------

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE CÓDIGO REFERÊNCIA

-----------------

DELEGADO DE POLÍCIA POC-301 C POC-301.C 49 51 53

B POC-301.B 45 46 47

A POC-301.A 41 42 43

-----------------

PERITO CRIMINAL POC-302 C POC-302.C 49 51 53

B POC-302.B 45 46 47

A POC-302.A 41 42 43

-----------------

INSPETOR DE POLÍCIA POC-303 C POC-303.C 36 37 38

CIVIL - B POC-303.B 33 34 35

A POC-303.A 30 31 32

AGENTE DE POLÍCIA POC-304 C POC-304.C 27 28 29

B POC-304.B 24 25 26

A POC-304.A 21 22 23

AGENTE AUXILIAR DE POC-305 C POC-305.C 18 19 20

POLÍCIA B POC-305.B 15 16 17

A POC-305.A 12 13 14

-----------------

ESCRIVÃO DE POLÍCIA POC-306 C POC-306.C 37 38 39

B POC-306.B 33 34 35

A POC-306.A 30 31 42

-----------------

DATILOSCOPIA POLICIAL POC-307 C POC-307.C 27 28 29

B POC-307.B 24 25 26

A POC-307.A 21 22 23

AGENTE DE TRÁFEGO POC-308 C POC-308.C 27 28 29

B POC-308.B 24 25 26

A POC-308.A 21 22 23

-----------------

ANEXO IV TABELA IV

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

GRUPO VII: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - CÓDIGO: TNS-400

-----------------

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE CÓDIGO REFERÊNCIA

ASSISTENTE JURÍDICO TNS-401 C TNS-401.C 47 48 51

B TNS-401.B 43 44 45

A TNS-401.A 39 40 41

-----------------

ANALISTA DE SISTEMA TNS-402 C TNS-402.C 47 49 51

(6 horas)

B TNS-402.B 43 44 45

A TNS-402.A 39 40 41

-----------------

ARQUITETO TNS-403 C TNS-403.C 47 49 51

B TNS-403.B 43 44 45

A TNS-403.A 39 40 41

ASSISTENTE SOCIAL TNS-404 C TNS-404.C 44 46 48

B TNS-404.B 40 41 42

A TNS-404.A 36 37 38

-----------------

ATUÁRIO TNS-405 C TNS-405.C 47 49 51

B TNS-405.B 43 44 45

A TNS-405.A 39 40 41

-----------------

BIBLIOTECÁRIO TNS-406 C TNS-406.C 44 46 48

B TNS-406.B 40 41 42

A TNS-406.A 36 37 38

-----------------

CONTADOR TNS-407 C TNS-407.C 47 49 51

B TNS-407.B 43 44 45

A TNS-407.A 39 40 41

-----------------

ECONOMISTA TNS-408 C TNS-408.C 47 49 51

B TNS-408.B 43 44 45

A TNS-408.A 39 40 41

----------------------------------

CATEGORIA FUNCIONAL CODIGO CLASSE CODIGO REFERENCIA

-----------------

ENFERMEIRO TNS-409 C TNS-409.C 44 46 48

B TNS-409.B 40 41 42

A TNS-409.A 36 37 38

-----------------

ENGENHEIRO TNS-410 C TNS-410.C 47 49 51

B TNS-410.B 43 44 45

A TNS-410.A 39 40 41

-----------------

ENGENHEIRO AGRIMENSOR TNS-411 C TNS-411.C 44 46 48

B TNS-411.B 40 41 42

A TNS-411.A 36 37 38

-----------------

ENGENHEIRO AGRÔNOMO TNS-412 C TNS-412.C 47 49 51

B TNS-412.B 43 44 45

A TNS-412.A 39 40 41

-----------------

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES TNS-413 C TNS-413.C 44 46 48

B TNS-413.B 40 41 42

A TNS-413.A 36 37 38

-----------------

ENGENHEIRO FLORESTAL TNS-414 C TNS-414.C 44 46 48

B TNS-414.B 40 41 42

A TNS-414.A 36 37 38

-----------------

ESTATÍSTICO TNS-415 C TNS-415.C 47 49 51

B TNS-415.B 43 44 45

A TNS-415.A 39 40 41

-----------------

FARMACÊUTICO TNS-416 C TNS-416.C 47 49 51

B TNS-416.B 43 44 45

A TNS-416.A 39 40 41

-----------------

GEÓGRAFO TNS-417 C TNS-417.C 44 46 48

B TNS-417.B 40 41 42

A TNS-417.A 36 37 38

-----------------

--------------

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSE CÓDIGO REFERÊNCIA

-----------------

GEÓLOGO TNS-418 C TNS-418.C 47 49 51

B TNS-418.B 43 44 45

A TNS-418.A 39 40 41

-----------------

MÉDICO (06 horas) TNS-419 C TNS-419.C 40 42 44

B TNS-419.B 36 37 38

A TNS-419.A 32 33 34

-----------------

MÉDICO VETERINÁRIO TNS-420 C TNS-420.C 40 42 44

(04 horas)

B TNS-420.B 36 37 38

A TNS-420.A 32 33 34

-----------------

METEOROLOGISTA TNS-421 C TNS-421.C 44 36 48

B TNS-421.B 40 41 42

A TNS-421.A 36 37 38

-----------------

NUTRICIONISTA TNS-422 C TNS-422.C 44 46 48

B TNS-422.B 40 41 42

A TNS-422.A 36 37 38

-----------------

ODONTÓLOGO (04 horas) TNS-423 C TNS-423.C 40 42 44

B TNS-423.B 36 37 38

A TNS-423.A 32 33 34

-----------------

PSICÓLOGO TNS-424 C TNS-424.C 44 46 48

B TNS-424.B 40 41 42

A TNS-424.A 36 37 38

-----------------

QUÍMICO TNS-425 C TNS-425.C 47 49 51

B TNS-425.B 43 44 45

A TNS-425.A 39 40 41

-----------------

SOCIÓLOGO TNS-426 C TNS-426.C 44 46 48

B TNS-426.B 40 41 42

A TNS-426.A 36 37 38

-----------------

TÉCNICO DE ADMINIS - TNS-427 C TNS-426.C 47 49 51

-TRAÇÃO

B TNS-426.B 43 44 45

A TNS-426.A 39 40 41

-----------------

TÉCNICO DE PLANEJA - TNS-428 C TNS-428.C 47 49 51

-MENTO

B TNS-428.B 43 44 45

A TNS-428.A 39 40 41

-----------------

TÉCNICO EM ASSUNTOS TNS-429 C TNS-429.C 44 46 48

CULTURAIS

B TNS-429.B 40 41 42

A TNS-429.A 36 37 38

-----------------

TÉCNICO EM ASSUNTOS TNS-430 C TNS-430.C 44 46 48

EDUCACIONAIS

B TNS-430.B 40 41 42

A TNS-430.A 36 37 38

-----------------

TÉCNICO EM COMUNICA - TNS-431 C TNS-431.C 44 46 48

ÇÃO SOCIAL

B TNS-431.B 40 41 42

A TNS-431.A 36 37 38

-----------------

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO TNS-432 C TNS-432.C 47 49 51

B TNS-432.B 43 44 45

A TNS-432.A 39 40 41

-----------------

TÉCNICO EM RELAÇÕES TNS-433 C TNS-433.C 44 46 48

PÚBLICAS

B TNS-433.B 40 41 42

A TNS-433.A 36 37 38

-----------------

ZOOTECNISTA TNS-434 C TNS-434.C 47 49 51

B TNS-434.B 43 44 45

A TNS-434.A 39 40 41

-----------------

MÉDICO (06 horas) - C - 44 46 48

-----------------

MÉDICO VETERINÁRIO (6 horas) - B - 40 41 42

-----------------

ODONTÓLOGO (06 horas) A - 36 37 38

-----------------

ANEXO IV - TABELA V

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

GRUPO VIII - MAGISTÉRIO - CÓDIGO: MAG-500

-----------------

CATEGORIA| CÓDIGO | CLA | CÓDIGO | REFERÊNCIAS |

FUNCIONAL| | SSE | | |

-----------------

| | A |MAG-501.A|A-1|A-2|A-3|A-4|A-5| - | - | - |

ESPECIA - |MAG-501 | B |MAG-501.B|B-1|B-2|B-3|B-4|B-5| - | - | - |

LISTA DE | | C |MAG-501.C|C-1|C-2|C-3|C-4|C-5| - | - | - |

EDUCAÇÃO | | D |MAG-501.D|D-1|D-2|D-3|D-4|D-5| - | - | - |

| | E |MAG-501.E|E-1|E-2|E-3|E-4|E-5| - | - | - |

| | F |MAG-501.F|F-1|F-2|F-3|F-4|F-5| - | - | - |

-----------------

| | A |MAG-502.A|A-1|A-2|A-3|A-4|A-5|A-6|A-7|A-8|

| | B |MAG-501.B|B-1|B-2|B-3|B-4|B-5|B-6|B-7|B-8|

PROFESSOR|MAG-502 | C |MAG-502.C|C-1|C-2|C-3|C-4|C-5|C-6|C-7|C-8|

| | D |MAG-501.D|D-1|D-2|D-3|D-4|D-5|D-6|D-7|D-8|

| | E |MAG-501.E|E-1|E-2|E-3|E-4|E-5|E-6|E-7|E-8|

| | F |MAG-501.F|F-1|F-2|F-3|F-4|F-5|F-6|F-7|F-8|

-----------------

PROFESSOR| | A |MAG-503.A| 5 | 6 | 7 |

LEIGO |MAG-503 | B |MAG-503.B| 11 | 12 | 13 |

| | C |MAG-503.C| 15 | 16 | 17 |

-----------------

ANEXO IV - TABELA VI

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

GRUPO IX - APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO CÓDIGO - ATC-600

-----------------

CATEGORIA | CÓDIGO | CLA | CÓDIGO | REFERÊNCIAS |

FUNCIONAL | | SSE | | |

AGENTE DE | | A |ATC-601.C | 33 34 35 |

ATIVIDADES |ATC-601 | B |ATC-601.B | 30 31 32 |

AGROPECUÁ - | | C |ATC-601.A | 27 28 29 |

RIAS | | | | |

AGENTE DE | | A |ATC-602.C | 33 34 35 |

CINEFOTOGRAFIA |ATC-602 | B |ATC-602.B | 30 31 32 |

E MICROFILMAGEM | | C |ATC-602.A | 27 28 29 |

| | | | |

AGENTE DE | | A |ATC-603.C | 33 34 35 |

COMUNICAÇÃO |ATC-603 | B |ATC-603.B | 29 30 31 |

SOCIAL | | C |ATC-603.A | 25 26 27 |

AGENTE DE | | A |ATC-604.C | 33 34 35 |

SAÚDE PÚBLICA |ATC-604 | B |ATC-604.B | 30 31 32 |

| | C |ATC-604.A | 27 28 29 |

AGENTE DE | | A |ATC-605.C | 33 34 35 |

SERVIÇOS DE |ATC-605 | B |ATC-605.B | 30 31 32 |

ENGENHARIA | | C |ATC-605.A | 27 28 29 |

AGENTE OPERADOR | | A |ATC-606.C | 22 23 24 |

DE RAIOS-X |ATC-606 | B |ATC-606.B | 18 19 20 |

| | C |ATC-606.A | 14 15 16 |

AGENTE TÉCNICO | | A |ATC-607.C | 22 23 24 |

DE APOIO |ATC-607 | B |ATC-607.B | 18 19 20 |

EDUCACIONAL | | C |ATC-607.A | 14 15 16 |

AUXILIAR | | A |ATC-608.C | 33 34 35 |

DE ENFERMAGEM |ATC-608 | B |ATC-608.B | 30 31 32 |

| | C |ATC-608.A | 27 28 29 |

AUXILIAR | | A |ATC-609.C | 33 34 35 |

DE METEREOLOGIA |ATC-609 | B |ATC-609.B | 30 31 32 |

| | C |ATC-609.A | 27 28 29 |

AUXILIAR | | A |ATC-610.C | 22 23 24 |

TÉCNICO |ATC-610 | B |ATC-610.B | 18 19 20 |

| | C |ATC-610.A | 14 15 16 |

-----------------

| | A |ATC-611.C | 33 34 35 |

DESENHISTA |ATC-611 | B |ATC-611.B | 30 31 32 |

| | C |ATC-611.A | 27 28 29 |

-----------------

| | A |ATC-612.C | 33 34 35 |

METEREOLOGISTA |ATC-612 | B |ATC-612.B | 30 31 32 |

| | C |ATC-612.A | 27 28 29 |

-----------------

| | A |ATC-613.C | 33 34 35 |

PROGRAMADOR |ATC-613 | B |ATC-613.B | 30 31 32 |

| | C |ATC-613.A | 27 28 29 |

-----------------

TÉCNICO | | A |ATC-614.C | 33 34 35 |

CONTABILIDADE |ATC-614 | B |ATC-614.B | 30 31 32 |

| | C |ATC-614.A | 27 28 29 |

-----------------

TÉCNICO DE | | A |ATC-615.C | 33 34 35 |

LABORATÓRIO |ATC-615 | B |ATC-615.B | 30 31 32 |

| | C |ATC-615.A | 27 28 29 |

-----------------

| | A |ATC-616.C | 33 34 35 |

TÉCNICO DE |ATC-616 | B |ATC-616.B | 30 31 32 |

CARTOGRAFIA | | C |ATC-616.A | 27 28 29 |

-----------------

| | A |ATC-617.C | 33 34 35 |

TÉCNICO DE |ATC-617 | B |ATC-617.B | 30 31 32 |

RADIOLOGIA | | C |ATC-617.A | 27 28 29 |

-----------------

| | A |ATC-618.C | 33 34 35 |

TECNOLOGISTA |ATC-618 | B |ATC-618.B | 30 31 32 |

| | C |ATC-618.A | 27 28 29 |

-----------------

ANEXO IV - TABELA VII

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

GRUPO X - APOIO ADMINISTRATIVO - ADM-700

-----------------

CATEGORIA | CÓDIGO | CLA | CÓDIGO | REFERÊNCIAS |

FUNCIONAL | | SSE | | |

-----------------

| | A |ADM-701.C | 33 34 35 |

ASSISTENTE |ADM-701 | B |ADM-701.B | 30 31 32 |

DE ADMINISTRAÇÃO | | C |ADM-701.A | 25 26 27 |

-----------------

| | A |ADM-702.C | 22 23 24 |

AGENTE |ADM-702 | B |ADM-702.B | 18 19 20 |

ADMINISTRATIVO | | C |ADM-702.A | 14 15 16 |

-----------------

| | A |ADM-703.C | 28 29 30 |

DIGITADOR |ADM-703 | B |ADM-703.B | 25 26 27 |

| | C |ADM-703.A | 22 23 24 |

-----------------

| | A |ADM-701.C | 22 23 24 |

DATILÓGRAFO |ADM-701 | B |ADM-701.B | 18 19 20 |

| | C |ADM-701.A | 14 15 16 |

-----------------

ANEXO IV - TABELA VIII

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

GRUPO XI - TRANSPORTE OFICIAIS - TOF-800

-----------------

CATEGORIA | CÓDIGO | CLA | CÓDIGO | REFERÊNCIAS |

FUNCIONAL | | SSE | | |

-----------------

| | A |TOF-801.C | 46 47 48 |

PILOTO-AVIADOR |TOF-801 | B |TOF-801.B | 43 44 45 |

| | C |TOF-801.A | 40 41 42 |

-----------------

| | A |TOF-802.C | 16 17 18 |

MOTORISTA |TOF-802 | B |TOF-802.B | 13 14 15 |

| | C |TOF-802.A | 10 11 12 |

-----------------

| | A |TOF-803.C | 24 25 26 |

AGENTE DE |TOF-803 | B |TOF-803.B | 20 21 23 |

TRANSPORTE | | C |TOF-803.A | 16 17 18 |

-----------------

ANEXO IV - TABELA IX

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

GRUPO XII - SERVIÇOS AUXILIARES - SAX-900

-----------------

CATEGORIA | CÓDIGO | CLA | CÓDIGO | REFERÊNCIAS |

FUNCIONAL | | SSE | | |

-----------------

| | A |SAX-901.C | 30 31 32 |

AGENTE DE |SAX-901 | B |SAX-901.B | 26 27 28 |

TELECOMUNICAÇÕES| | C |SAX-901.A | 22 23 24 |

-----------------

| | A |SAX-902.C | 25 27 29 |

ARTÍFICE DE |SAX-902 | B |SAX-902.B | 21 22 23 |

ARTES GRÁFICAS | | C |SAX-902.A | 17 18 19 |

-----------------

ARTÍFICE DE | | A |SAX-903.C | 24 26 28 |

BARBEIRO E |SAX-903 | B |SAX-903.B | 21 22 23 |

CABELEIREIRO | | C |SAX-903.A | 17 18 19 |

-----------------

| | A |SAX-904.C | 25 27 29 |

ARTÍFICE DE |SAX-904 | B |SAX-904.B | 21 22 23 |

CAPINTARIA | | C |SAX-904.A | 17 18 19 |

-----------------

| | A |SAX-905.C | 14 15 16 |

ARTÍFICE DE |SAX-905 | B |SAX-905.B | 10 11 12 |

COPA E COZINHA | | C |SAX-905.A | 06 07 08 |

-----------------

ARTÍFICE DE | | A |SAX-906.C | 21 23 25 |

COSTURA E |SAX-906 | B |SAX-906.B | 17 18 19 |

CONFECÇÃO | | C |SAX-906.A | 13 14 15 |

-----------------

ARTÍFICE DE | | A |SAX-907.C | 25 27 29 |

ELETRICIDADE |SAX-907 | B |SAX-907.B | 21 22 23 |

E COMUNICAÇÕES | | C |SAX-907.A | 17 18 19 |

-----------------

ARTÍFICE DE | | A |SAX-908.C | 21 23 25 |

JARDINAGEM E |SAX-908 | B |SAX-908.B | 17 18 19 |

ARBORICULTURA | | C |SAX-908.A | 13 14 15 |

-----------------

| | A |SAX-909.C | 27 28 29 |

ARTÍFICE DE |SAX-909 | B |SAX-909.B | 24 25 26 |

MECÂNICA | | C |SAX-909.A | 21 22 23 |

-----------------

| | A |SAX-910.C | 27 28 29 |

ARTÍFICE DE |SAX-910 | B |SAX-910.B | 24 25 26 |

METALURGIA | | C |SAX-910.A | 21 22 23 |

-----------------

| | A |SAX-911.C | 14 15 16 |

ASCENSORISTA |SAX-911 | B |SAX-911.B | 11 12 13 |

| | C |SAX-911.A | 07 08 09 |

-----------------

| | A |SAX-912.C | 21 23 25 |

AUXILIAR DE |SAX-912 | B |SAX-912.B | 17 18 19 |

LABORATÓRIO | | C |SAX-912.A | 13 14 15 |

-----------------

| | A |SAX-913.C | 21 23 25 |

AUXILIAR DE |SAX-913 | B |SAX-913.B | 17 18 19 |

SANEAMENTO | | C |SAX-913.A | 13 14 15 |

AUXILIAR DE | | A |SAX-914.C | 13 14 15 |

SERVIÇOS |SAX-914 | B |SAX-914.B | 09 10 11 |

DIVERSOS | | C |SAX-914.A | 06 07 08 |

-----------------

| | A |SAX-915.C | 13 14 15 |

CONTÍNUO |SAX-915 | B |SAX-915.B | 09 10 11 |

| | C |SAX-915.A | 06 07 08 |

-----------------

| | A |SAX-916.C | 16 17 18 |

RECEPCIONISTA |SAX-916 | B |SAX-916.B | 12 13 14 |

| | C |SAX-916.A | 09 10 11 |

-----------------

| | A |SAX-917.C | 16 17 18 |

TELEFONISTA |SAX-917 | B |SAX-917.B | 12 13 14 |

| | C |SAX-917.A | 09 10 11 |

-----------------

| | A |SAX-918.C | 16 17 18 |

ATENDENTE |SAX-918 | B |SAX-918.B | 12 13 14 |

| | C |SAX-918.A | 09 10 11 |

--------------- - -

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção II

Do Quadro Permanente

Art. 4

Art. 5

Seção III

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção IV

Dos Conceitos

Art. 9

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS E EMPREGOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10

Seção II

Dos Cargos e Empregos Públicos

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção III

Dos Cargos em Comissão

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção IV

Das Funções Gratificadas

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção

Art. 27

Art. 28

Art. 27

Art. 29

Art. 30

Seção VI

Do Grupo v - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

Art. 31

Art. 32

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção VII

Grupo vi - Polícia Civil

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Seção VIII

Grupo Vii - Técnico de Nível Superior

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção IX

Grupo Viii - Magistério

Art. 45

Art. 46

Art. 176

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 54

Seção X

Grupo ix - Apoio Técnico-científico

Art. 55

Art. 56

Seção XI

Grupo x - Apoio Administrativo

Art. 57

Art. 58

Art. 32

Art. 59

Seção XII

Grupo xi - Transportes Oficiais

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Seção XIII

Grupo Xii - Serviços Auxiliares

Art. 63

Art. 64

Art. 32

Art. 65

CAPÍTULO III

DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 66

Art. 67

Art. 1

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Capítulo

Art. 71

Art. 72

Seção II

Das Vantagens

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO PROVISÓRIO

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO, ASCENSÃO E TRANSFERÊNCIA

Seção I

Da Progressão Funcional

Art. 95

Art. 96

Art. 95

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Seção III

Da Transferência

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 45

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Art. 121

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2230/2001 de 02/05/2001

Decreto nº 8950/1997 de 24/10/1997

Lei Ordinária nº 1230/1991 de 06/12/1991

Lei Ordinária nº 1126/1990 de 18/12/1990

Lei Ordinária nº 1088/1990 de 03/09/1990

Lei Ordinária nº 1086/1990 de 27/08/1990

Lei Complementar nº 35/1988 de 12/01/1988

Lei Ordinária nº 750/1987 de 28/09/1987

Lei Ordinária nº 635/1986 de 09/05/1986

Lei Ordinária nº 582/1985 de 26/09/1985

Lei Ordinária nº 543/1985 de 10/06/1985

Lei Ordinária nº 534/1985 de 08/04/1985

Lei Ordinária nº 510/1984 de 07/12/1984

Lei Ordinária nº 491/1984 de 03/12/1984

Lei Ordinária nº 364/1982 de 16/12/1982

Lei Ordinária nº 351/1982 de 26/10/1982

Lei Ordinária nº 343/1982 de 01/07/1982

Lei Ordinária nº 315/1981 de 15/12/1981

Lei Ordinária nº 226/1981 de 18/05/1981

Lei Ordinária nº 200/1980 de 22/12/1980

Lei Ordinária nº 103/1980 de 26/06/1980

Lei Ordinária nº 56/1980 de 27/03/1980

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 1/1979 de //

Decreto-Lei nº 33/1979 de //

Decreto-Lei nº 15/1979 de //

Decreto-Lei nº 102/1979 de //

Decreto-Lei nº 92/1979 de //

Decreto-Lei nº 97/1979 de //

Decreto-Lei nº 2/1979 de //