Lei Ordinária nº 5.500/2020
Estabelece medidas excepcionais a serem aplicadas aos Concursos Públicos para o Ingresso no Curso do Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em andamento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência da situação de emergência declarada em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19.
LEI Nº 5.500, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Estabelece medidas excepcionais a serem aplicadas aos Concursos Públicos para o Ingresso no Curso do Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em andamento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência da situação de emergência declarada em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19.
Publicada no Diário Oficial nº 10.158, de 30 de abril de 2020, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em virtude da declaração de situação de emergência, por intermédio do Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19, decorrente do coronavírus:
I - aplica-se, excepcionalmente, aos Concursos Públicos para o Ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em andamento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o disposto no
§ 3º do art. 4º da Lei nº 3.808 , de 18 de dezembro de 2009, com a Redação dada pela Lei nº 5.432 , de 6 de novembro de 2019;
II - suspende-se, durante a vigência da situação de emergência declarada por ato oficial do Governador do Estado, o prazo de que trata o
§ 3º do art. 4º da Lei nº 3.808 , de 2009, em relação aos Concursos Públicos para o Ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em andamento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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