Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.505/2020

Inclui, no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a "Costelada Pantaneira".

LEI Nº 5.505, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Inclui, no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, a "Costelada Pantaneira".

Publicada no Diário Oficial nº 10.170, de 14 de maio de 2020, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, a Festa da "Costelada Pantaneira", a ser comemorada, anualmente, no primeiro domingo de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010