Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.508/2020

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Feirante, e dá outras providências

LEI Nº 5.508, DE 18 DE MAIO DE 2020.

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Feirante, e dá outras providências

Publicada no Diário Oficial nº 10.175, de 19 de maio de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Feirante, que deverá ser comemorado, anualmente, todo dia 25 de agosto.

Parágrafo único. São considerados feirantes os profissionais que vendem produtos artesanais ou da agricultura familiar em uma barraca, na feira.

Art. 2º O Dia Estadual do Feirante passa a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010