Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.538/2020

Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais informando sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente.

LEI Nº 5.538, DE 13 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais informando sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente.

Publicada no Diário Oficial nº 10.223, de 14 de julho de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente, assegurada pelo

§ 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Os cartazes deverão medir, no mínimo, 297x210 mm (folha A4), com escrita legível, contendo a seguinte informação:

"São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente, conforme previsto no

§ 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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