Lei Ordinária nº 5.538/2020
Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais informando sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente.
LEI Nº 5.538, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais informando sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente.
Publicada no Diário Oficial nº 10.223, de 14 de julho de 2020, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente, assegurada pelo
§ 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Os cartazes deverão medir, no mínimo, 297x210 mm (folha A4), com escrita legível, contendo a seguinte informação:
"São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente, conforme previsto no
§ 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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