Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.547/2020

Assegura ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.547, DE 27 DE JULHO DE 2020.

Assegura ao consumidor contratante de serviço público o direito de incluir o nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo.

Publicada no Diário Oficial nº 10.237, de 28 de julho de 2020, página 3. REF: Mensagem nº 27, de 27 de julho de 2020 - Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor contratante o direito de solicitar a inclusão do nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás, com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A inclusão do nome do cônjuge ou do companheiro deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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