Lei Ordinária nº 5.548/2020
Cria, no cadastro dos programas sociais vigentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o registro de informações sobre violência doméstica sofrida pela mulher cadastrada, e dá outras providências.
LEI Nº 5.548, DE 29 DE JULHO DE 2020.
Cria, no cadastro dos programas sociais vigentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o registro de informações sobre violência doméstica sofrida pela mulher cadastrada, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.239, de 30 de julho de 2020, página 2. REF: Mensagem nº 28, de 29 de julho de 2020 - Veto Parcial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o registro de informações a ser realizado no cadastro de famílias beneficiárias dos programas sociais vigentes no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a violência doméstica sofrida por mulher cadastrada, visando à prevenção e à proteção de seus dados cadastrais contra seu uso indevido.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Caberá à Administração Pública Estadual a efetivação do registro das informações sobre a violência doméstica, adotando medidas administrativas para evitar o uso indevido dos dados cadastrados, especialmente quanto ao fornecimento do endereço da mulher vítima da violência a seu agressor ou a terceiros, inclusive a familiares desautorizados.
Art. 4º O registro criado por esta Lei gozará de sigilo público, nos termos preconizados no Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, e a sua utilização indevida sujeitará os responsáveis às penalidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 29 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.