Lei Ordinária nº 5.564/2020
Altera a redação do art. 1º e do parágrafo único da Lei nº 166, de 24 de novembro de 1980.
LEI Nº 5.564, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a redação do art. 1º e do parágrafo único da Lei nº 166 , de 24 de novembro de 1980.
Publicada no Diário Oficial nº 10.276, de 11 de setembro de 2020, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 166 , de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É obrigatório o Exame de Aptidão Mental (Avaliação Psicotécnica), de caráter eliminatório, a todos os candidatos aprovados dentro do quadro quantitativo especificado na cláusula de barreira de cada concurso público, para ingresso nos quadros da Polícia Civil e Militar no Estado de Mato Grosso do Sul, seja qual for a natureza do cargo ou função policial a ser exercido." (NR)
Art. 2º Altera o parágrafo único e acrescenta o
§ 2º ao art. 1º da Lei nº 166 , de 24 de novembro de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º O exame de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser realizado por profissionais de instituições ou empresas especializadas, credenciadas especificadamente para esse fim.
§ 2º Não serão aceitos testes psicológicos e laudos realizados por profissionais não credenciados para o Concurso Público de Provas." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 166/1980 de 24/11/1980