Lei Ordinária nº 5.575/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 5.575, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.301, de 10 de outubro de 2020, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, com sede ou filial no Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a colocar e a disponibilizar equipamentos com álcool gel à população.
§ 1º Estão submetidos ao previsto nesta Lei os órgãos e os estabelecimentos onde ocorra aglomeração de pessoas, dentre eles:
I - repartições públicas;
II - shopping centers e centros comerciais;
III - estações rodoviárias e terminais rodoviários;
IV - aeroportos;
V - estações férreas;
VI - terminais de ferry boat e os ferrys;
VII - agências bancárias e postos de serviços;
VIII - casas lotéricas;
IX - hotéis e pousadas;
X - bares, restaurantes e similares;
XI - hospitais, postos de saúde, clínicas médicas especializadas, laboratórios e similares;
XII - consultórios odontológicos;
XIII - clínicas e hospitais veterinários;
XIV - casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
XV - supermercados e hipermercados;
XVI - escolas, faculdades e outras instituições de ensino;
XVII - igrejas e templos religiosos;
XVIII - clubes de serviços;
XIX - padarias e delicatessens;
XX - cinemas e teatros;
XXI - estabelecimentos comerciais; e
XXII - oficinas de serviços.
§ 2º Todo estabelecimento, público ou privado, que ofereça ou comercialize qualquer tipo de alimento à população está submetido a esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.
Art. 3º Os hospitais públicos e particulares deverão fazer a instalação de dispensador de álcool gel 70 nos quartos, enfermarias, banheiros, corredores e área de recepção e atendimento ao público, objetivando evitar a disseminação de infecção hospitalar e outras patologias.
Art. 4º As escolas, faculdades e outras instituições de ensino deverão instalar dispensador de álcool gel em banheiros, corredores e próximos às áreas de alimentação.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 3.441 , de 27 de novembro de 2007, e a Lei nº 4.903 , de 22 de agosto de 2016.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3441/2007 de 27/11/2007
Lei Ordinária nº 4903/2016 de 22/08/2016