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Lei Ordinária nº 5.575/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 5.575, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.301, de 10 de outubro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, com sede ou filial no Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a colocar e a disponibilizar equipamentos com álcool gel à população.

§ 1º Estão submetidos ao previsto nesta Lei os órgãos e os estabelecimentos onde ocorra aglomeração de pessoas, dentre eles:

I - repartições públicas;

II - shopping centers e centros comerciais;

III - estações rodoviárias e terminais rodoviários;

IV - aeroportos;

V - estações férreas;

VI - terminais de ferry boat e os ferrys;

VII - agências bancárias e postos de serviços;

VIII - casas lotéricas;

IX - hotéis e pousadas;

X - bares, restaurantes e similares;

XI - hospitais, postos de saúde, clínicas médicas especializadas, laboratórios e similares;

XII - consultórios odontológicos;

XIII - clínicas e hospitais veterinários;

XIV - casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;

XV - supermercados e hipermercados;

XVI - escolas, faculdades e outras instituições de ensino;

XVII - igrejas e templos religiosos;

XVIII - clubes de serviços;

XIX - padarias e delicatessens;

XX - cinemas e teatros;

XXI - estabelecimentos comerciais; e

XXII - oficinas de serviços.

§ 2º Todo estabelecimento, público ou privado, que ofereça ou comercialize qualquer tipo de alimento à população está submetido a esta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.

Art. 3º Os hospitais públicos e particulares deverão fazer a instalação de dispensador de álcool gel 70 nos quartos, enfermarias, banheiros, corredores e área de recepção e atendimento ao público, objetivando evitar a disseminação de infecção hospitalar e outras patologias.

Art. 4º As escolas, faculdades e outras instituições de ensino deverão instalar dispensador de álcool gel em banheiros, corredores e próximos às áreas de alimentação.

Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 3.441 , de 27 de novembro de 2007, e a Lei nº 4.903 , de 22 de agosto de 2016.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3441/2007 de 27/11/2007

Lei Ordinária nº 4903/2016 de 22/08/2016