Lei Ordinária nº 5.577/2020
Dispõe sobre a venda direta de imóveis objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul e das entidades da Administração Indireta vinculadas, e dá outras providências.
LEI Nº 5.577, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a venda direta de imóveis objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul e das entidades da Administração Indireta vinculadas, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.303, de 16 de outubro de 2020, páginas 21 a 25.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituem-se as normas e os procedimentos aplicáveis à venda direta de imóveis residenciais e não residenciais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul e das entidades da Administração Indireta vinculadas, com vistas à regularização dos imóveis e à titulação a seus ocupantes.
Art. 2º Os imóveis da Reurb-E pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul e às entidades da Administração Indireta vinculadas que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, desde que:
I - a ocupação seja anterior a 22 de dezembro de 2016;
II - o ocupante e o imóvel estejam regularmente inscritos no sistema de gestão patrimonial, providência não sujeita ao prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
III - o ocupante esteja em dia com suas obrigações para com o Estado de Mato Grosso do Sul ou perante as entidades da Administração Indireta vinculadas, conforme o caso.
§ 1º Para fins da comprovação da data da ocupação, conforme inciso I do caput deste artigo, admite-se a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante.
§ 2º Para efeitos deste artigo, os imóveis que tenham sido objeto de financiamento ou de investimento social com retorno, e que estiverem quitados, serão dispensados do pagamento descrito no art. 8º desta Lei.
Art. 3º O Governador do Estado e o titular de cada uma das entidades da Administração Indireta vinculadas que possuam imóveis objeto de regularização fundiária designarão suas respectivas Comissões de Regularização Fundiária com, no mínimo, 3 (três) membros, às quais compete adotar procedimentos administrativos próprios, de forma pública e legítima, a fim de:
I - identificar os imóveis passiveis de regularização fundiária e os seus respectivos ocupantes, cadastrando as informações em sistema de gestão patrimonial próprio;
II - notificar os ocupantes para comparecimento às respectivas unidades e informar-lhes acerca dos requisitos, prazos e demais procedimentos aplicados;
III - proceder à negociação e à operacionalização das vendas nos termos desta Lei;
IV - instruir processo para emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), encaminhando-o à Prefeitura do Município onde se encontra o imóvel;
V - acompanhar o andamento de todo o processo até o registro em cartório;
VI - gerir o sistema de gestão patrimonial de que trata o inciso I deste artigo, mantendo-o devidamente atualizado.
Parágrafo único. Os membros das Comissões de que trata o caput deste artigo não serão remunerados, sendo suas funções consideradas relevante trabalho prestado ao Estado.
Art. 4º Não obtendo êxito na concretização da negociação de que trata inciso III do art. 3º desta Lei, o Estado e as entidades da Administração Pública vinculadas tomarão as medidas judiciais cabíveis para a retomada do imóvel.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A VENDA DOS IMÓVEIS DO ESTADO
Art. 5º Caberá à Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul (JAE), vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), nos limites de sua competência, avaliar os imóveis objeto de regularização em seus estados originais, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelos ocupantes.
Parágrafo único. O preço da venda direta aos ocupantes será fixado com base no valor de mercado do imóvel, conforme apurado pela Junta de Avaliação do Estado.
Art. 6º Poderão ser regularizados mediante venda direta, para um mesmo ocupante, até dois imóveis, sendo um residencial e um não residencial.
Parágrafo único. Para efeitos da aplicação deste dispositivo, serão considerados como um único imóvel aqueles que, embora compostos por duas ou mais matrículas, sejam ocupados para a mesma finalidade e cujo desmembramento prejudicaria a atividade profissional neles exercida.
Art. 7º Será utilizado como instrumento para formalizar a operação o contrato de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel, conforme art. 15, inciso XV, da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017.
§ 1º No caso dos imóveis descritos no
§ 2º do art. 2º desta Lei, será utilizado o instrumento cabível para a regularização da situação do bem em relação ao ocupante, porquanto quitados.
§ 2º O instrumento contratual será assinado somente após a publicação Certidão de Regularização Fundiária (CRF), emitida conforme o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 8º O pagamento do valor fixado para o(s) imóvel(eis) poderá ser realizado das seguintes formas:
I - para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado;
II - para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
§ 1º Em caso de imóvel não residencial, a forma de parcelamento deverá ser definida de acordo com a renda familiar do titular da empresa que funciona no imóvel.
§ 2º O saldo devedor do contrato será corrigido mensalmente na data da assinatura do instrumento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Em caso de atraso, o valor da obrigação será atualizado monetariamente aplicando-se o índice de atualização do saldo devedor do contrato, proporcional e diariamente, da data de vencimento, inclusive, até a do pagamento, exclusive, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento).
§ 4º O ocupante devedor que deixar em atraso o pagamento de 3 (três) ou mais parcelas será notificado pela respectiva Comissão de Regularização Fundiária para pagamento das parcelas em atraso, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 5º Em nenhuma hipótese haverá devolução das parcelas que já tenham sido pagas.
Art. 9º Fica facultado ao ocupante devedor a liquidação antecipada do saldo devedor, atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substitui-lo, no período entre a data correspondente ao vencimento do encargo ou a da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, até a data da efetiva liquidação.
§ 1º Poderá o devedor adimplente amortizar a dívida, desde que o valor a ser amortizado corresponda a, no mínimo, 10 (dez) prestações vigentes, para redução do valor dos encargos ou do prazo do contrato, sendo o abatimento do valor a ser amortizado precedido da cobrança de juros remuneratórios previsto nesta Lei.
§ 2º No caso de amortização do saldo devedor, o novo valor das prestações não poderá ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ 3º Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, serão aplicados, para a atualização do valor, os critérios de cálculo e os índices constantes do caput deste artigo.
Art. 10. Na data de vencimento do último encargo mensal, eventual saldo devedor residual deverá ser pago pelo devedor.
Art. 11. A transferência de direitos aos ocupantes somente se dará após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, de que trata o caput do art. 7º desta Lei, e o seu respectivo registro no cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos ocupantes devedores dos imóveis de que trata esta Lei realizar qualquer tipo de transferência da titularidade contratual antes da quitação integral do contrato, sob pena de rescisão contratual e de retomada do imóvel.
Art. 12. Em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a qualquer tempo, depois de firmado o instrumento contratual, a dívida será assumida pelos seus herdeiros, não se aplicando art. 12 da Lei Estadual nº 4.715 , de 9 de setembro de 2015.
CAPÍTULO III DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 13. O Estado ou a entidade da Administração Indireta vinculada providenciará todos os documentos necessários para a elaboração da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) no âmbito de suas competências, encaminhando-os à Prefeitura do Município onde se localiza o imóvel juntamente com a solicitação para emissão da referida certidão.
Parágrafo único. Após a emissão da CRF, o Estado ou a entidade da Administração Indireta vinculada que detém a titularidade do imóvel disponibilizará ao ocupante os documentos necessários para que este proceda aos registros previstos nos arts. 42 a 54 da Lei Federal nº 13.465 , de 2017.
Art. 14. Os tributos, emolumentos e as custas referentes aos atos registrais objeto da regularização fundiária de que trata esta norma, na modalidade de interesse específico, ficarão exclusivamente à cargo do beneficiário titular do contrato, nos termos da Lei Federal nº 13.465 , de 2017.
Parágrafo único. O ocupante deverá, em até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da CRF, apresentar, à respectiva Comissão de Regularização Fundiária, o instrumento contratual devidamente registrado, sob pena de rescisão, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Art. 15. As destinações dos recursos oriundos da venda dos imóveis, tanto do Estado como das entidades da Administração Indireta vinculadas, serão regulamentadas por iniciativa dos que detêm a propriedade dos bens.
Parágrafo único. No caso de imóveis de propriedade da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), os recursos serão depositados na conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei Estadual nº 3.482 , de 20 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As áreas de propriedade do Estado e das entidades da Administração Indireta vinculadas que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade poderão ser beneficiadas por esta Lei, desde que seja celebrado acordo judicial em consonância com as disposições desta norma, homologado pelo juiz, sendo de responsabilidade do interessado o pagamento das custas e das despesas processuais.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, para fins de regularização fundiária urbana no Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições da Lei Federal nº 13.465 , de 2017.
Art. 18. Fica o Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Estadual Indireta autorizados a regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, fixando as normas complementares necessárias à consecução dos objetivos pretendidos.
Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Comissão de Regularização Fundiária do Estado, em deliberação da maioria simples de seus membros.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A VENDA DOS IMÓVEIS DO ESTADO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.