Lei Ordinária nº 5.592/2020
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a "Semana de Conscientização das características e do tratamento da Dermatite Atópica", e dá outras providências.
LEI Nº 5.592, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a "Semana de Conscientização das características e do tratamento da Dermatite Atópica", e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.321, de 11 de novembro de 2020, página 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a "Semana de Conscientização das características e do tratamento da Dermatite Atópica", a se realizar anualmente, na semana em que se inserir o dia 23 de setembro.
Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º São objetivos desta Semana de Conscientização:
I - orientar a população, por meio de profissionais qualificados, sobre a Dermatite Atópica, suas causas, diagnóstico, fatores desencadeantes e cuidados;
II - conscientizar a população sobre a importância de procurar o médico dermatologista para realizar o diagnóstico e o tratamento dos pacientes;
III - divulgar as características da dermatite atópica, que são: esfoliações causadas por coceira, alterações na cor, vermelhidão ou inflamação da pele, que também podem surgir após irritações prolongadas, gerando eczemas;
IV - combater o preconceito e esclarecer o seu caráter não contagioso.
Art. 3º Durante a Semana poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material online e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010