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Lei Ordinária nº 5.592/2020

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a "Semana de Conscientização das características e do tratamento da Dermatite Atópica", e dá outras providências.

LEI Nº 5.592, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a "Semana de Conscientização das características e do tratamento da Dermatite Atópica", e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.321, de 11 de novembro de 2020, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a "Semana de Conscientização das características e do tratamento da Dermatite Atópica", a se realizar anualmente, na semana em que se inserir o dia 23 de setembro.

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º São objetivos desta Semana de Conscientização:

I - orientar a população, por meio de profissionais qualificados, sobre a Dermatite Atópica, suas causas, diagnóstico, fatores desencadeantes e cuidados;

II - conscientizar a população sobre a importância de procurar o médico dermatologista para realizar o diagnóstico e o tratamento dos pacientes;

III - divulgar as características da dermatite atópica, que são: esfoliações causadas por coceira, alterações na cor, vermelhidão ou inflamação da pele, que também podem surgir após irritações prolongadas, gerando eczemas;

IV - combater o preconceito e esclarecer o seu caráter não contagioso.

Art. 3º Durante a Semana poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material online e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010