Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 560/1985

Cria o Distrito de Pontinha do Cocho, no município de Camapuã, e dá outras providências.

LEI Nº 560, DE 1 DE JULHO DE 1985.

Cria o Distrito de Pontinha do Cocho, no município de Camapuã, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.603, de 2 de julho de 1985, páginas 2 e 3.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Distrito de Pontinha do Cocho, pertencente ao município de Camapuã.

Art. 2º Os limites de Pontinha do Cocho, são os seguintes:

partindo da barra do Ribeirão Figueirão no Rio Jauru, Ribeirão

Figueirão acima, margem esquerda (limite com Distrito de Figueirão)

até a barra do Córrego Feio, Córrego Feio acima margem esquerda

(limite com Distrito de Figueirão) até sua mais alta cabeceira, daí em linha reta (limite com Distrito de Figueirão) até alcançar a cabeceira do Córrego Forquilha, Córrego Forquilha abaixo margem direita (limite com Distrito de Figueirão) até sua barra no Rio

Verde, Rio Verde abaixo, margem direita (limite com Distrito de

Figueirão) até a barra do Ribeirão Engano, Ribeirão Engano acima margem esquerda (limite com Distrito de Figueirão) até sua mais alta cabeceira, deste ponto em direção Sul seguindo pelo divisor de águas Rio Verde - Sucuriu (limite com o município de Costa Rica)

até alcançar a cabeceira do Córrego Mutuquinha, Córrego Mutuquinha abaixo margem direita (limite com o município de Costa Rica) até sua barra no Ribeirão Mutuca, Ribeirão da Mutuca abaixo (limite com o município de Agua Clara) até sua barra no Rio Verde, Rio Verde abaixo (limite com o município de Agua Clara) margem direita até a barra do Ribeirão Brejão, Ribeirão Brejão acima margem esquerda até a barra do Córrego Açude, Carrego Açude acima margem esquerda até sua cabeceira daí, por uma reta em direção Oeste atravessando a

Rodovia R/MST 060 até alcançar a cabeceira do Córrego Estiva, daí pelo Córrego Estiva abaixo margem direita até sua barra no Ribeirão

Mandioca, Ribeirão Mandioca abaixo margem direita limite com o município até sua barra no Rio Coxim, Rio Coxim abaixo (de São

Gabriel D`Oeste) margem direita até a barra do Ribeirão Pontinha do

Cocho, Ribeirão Pontinha do Cocho acima margem esquerda (limite com o município de São Gabriel D`Oeste) até a barra do Córrego Sucuri, Córrego Sucuri acima margem esquerda (limite do município de São

Gabriel D`Oeste) até sua mais alta cabeceira, daí por uma reta direção Norte até alcançar a cabeceira do Córrego Cabeceira

Comprida, Córrego Cabeceira Comprida abaixo margem direita (limite

do município de São Gabriel D`Oeste) até sua barra no Ribeirão

Caracol, Ribeirão Caracol abaixo margem direita (limite do município de São Gabriel D`Oeste) até sua barra no Rio Jauru, Rio

Jauru acima margem esquerda (limite com o município de Coxim) até a barra do Ribeirão Figueirão ponto de partida.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 01 de julho de 1.985

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.