Lei Ordinária nº 5.608/2020
Dispõe sobre a fiscalização e os critérios mínimos de funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa durante o período da Pandemia da Covid-19 (Coronavírus - SARS-CoV-2), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.608, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a fiscalização e os critérios mínimos de funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa durante o período da Pandemia da Covid-19 (Coronavírus - SARS-CoV-2), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 10.337, de 1º de dezembro de 2020, páginas 4 e 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Pandemia da Covid-19 (Coronavírus - SARS-CoV-2), será intensificada a rotina de fiscalização das entidades de atendimento à pessoa idosa, especialmente, das instituições de longa permanência no âmbito de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são consideradas instituições de longa permanência aquelas destinadas a prover, em caráter excepcional, domicílio duradouro e coletivo para idosos.
Art. 2º Serão definidos critérios mínimos de funcionamento e de avaliação das instituições de longa permanência de idosos, bem como:
I - o monitoramento da saúde dos residentes;
II - a garantia da integralidade da atenção à saúde do idoso, inclusive, medicação e vacinação específicas;
III - o oferecimento de instalações físicas em condições apropriadas de conforto, habitabilidade, higiene, segurança, sanidade e acessibilidade;
IV - o provimento de alimentação apropriada ao perfil epidemiológico e demográfico de seus residentes.
Art. 3º As instituições de longa permanência de idosos serão submetidas a controle e fiscalização sanitária dos órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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