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Lei Ordinária nº 5.611/2020

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o "MS Acessível", uma Semana Estadual dedicada à Conscientização à Acessibilidade das Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida.

LEI Nº 5.611, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o "MS Acessível", uma Semana Estadual dedicada à Conscientização à Acessibilidade das Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida.

Publicada no Diário Oficial nº 10.343, de 8 de dezembro de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o "MS ACESSÍVEL", uma Semana Estadual dedicada à Conscientização à Acessibilidade das Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, será incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º O "MS Acessível", tem por objetivo primordial a promoção da inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, fomentando que lhes seja garantido acesso a locais públicos e privados, bem como a mercado de trabalho, cultura, esporte, lazer, educação e saúde.

Art. 3º Durante a Semana, poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e produção de material explicativo, on-line e/ou impresso que atinjam os objetivos propostos no art. 2º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010