Lei Ordinária nº 5.619/2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes.
LEI Nº 5.619, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes.
Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, páginas 28 e 29.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito perante o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e nos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Autoriza-se o Banco do Brasil, para fins de pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§ 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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