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Lei Ordinária nº 5.619/2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes.

LEI Nº 5.619, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes.

Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, páginas 28 e 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito perante o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinada ao financiamento parcial do Programa de Infraestrutura de Transportes, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e nos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º Autoriza-se o Banco do Brasil, para fins de pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do

§ 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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