Lei Ordinária nº 5.621/2020
Autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado decorrentes do Edital nº 1/2017/SAD/SEDHAST e do Edital nº 1/2017/SAD/FUNDTUR, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.621, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza a prorrogação dos contratos por tempo determinado decorrentes do Edital nº 1/2017/SAD/SEDHAST e do Edital nº 1/2017/SAD/FUNDTUR, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, páginas 29 e 30.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul autorizadas a prorrogar por mais um ano os contratos por tempo determinado celebrados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.135 de 15 de dezembro de 2011, de acordo com as condições abaixo especificadas:
I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho: contratos nº s 001/2017, 002/2017, 011/2017, 014/2017, 020/2017, 023/2017, 027/2017, 030/2017, 031/2017, 043/2017, 058/2017, 059/2017, 062/2017, 067/2019, 071/2018, 080/2017, 123/2018, 124/2018, 126/2017, 127/2018, 134/2018, 142/2018, 143/2018, 146/2018, 150/2018 e 153/2018, decorrentes do Edital nº 1/2017/SAD/SEDHAST;
II - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul: contratos nº 001/2018, nº 002/2018 e nº 017/2018, decorrentes do Edital nº 1/2017/SAD/FUNDTUR.
Art. 2º Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano, contado do término das suas vigências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4135/2011 de 15/12/2011