Lei Ordinária nº 563/1985
Dispõe sobre a organização e a regulamentação da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 563, DE 2 DE JULHO DE 1985.
Dispõe sobre a organização e a regulamentação da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 1.604, de 3 de julho de 1985. Revogada pela Lei nº 788, de 4 de dezembro de 1987.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul, criada pelo Decreto-Lei nº 06 , de 1º de janeiro de 1.979 e autorizada pela Lei nº 511 , de 07 de dezembro de 1.984, conforme dispõem os artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 31 , de 11 de outubro de 1.977 sucede, no território Sul-Mato-Grossense, aos direitos da concessão outorgada ao Estado de Mato Grosso através do Decreto nº 64.069 , de 07 de fevereiro de 1.969.
Art. 2º A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul-(LOTESUL), vinculada a Secretaria de Fazenda, constituir-se-á como empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Comarca da Capital do Estado e terá:
I - capital social autorizado de Cr$ 1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros), exclusivamente público;
II - objetivo social de captação de recursos financeiros para o Estado, através de realização de sorteios de prêmios em dinheiro ou bens;
III - patrimônio próprio;
IV - autonomia administrativa e financeira;
V - atuação adstrita aos limites geográficos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O capital autorizado será corrigido, anualmente, nos mesmos índices da correção monetária do capital integralizado.
§ 2º O capital social autorizado poderá ser subscrito, total ou parcialmente, mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º O Estado de Mato Grosso do Sul garantirá, através da Empresa ora criada, o pagamento dos prêmios estabelecidos pelos planos devidamente aprovados pelo órgão competente.
Art. 3º A LOTESUL considerar-se-á constituída após a aprovação, por Decreto do Poder Executivo, dos Estatutos da Empresa.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º A exploração dos serviços da LOTESUL obedecerá as disposições do Decreto-Lei nº 6.259 , de 10 de fevereiro de 1.944, e do Decreto-Lei nº 204 , de 27 de fevereiro de 1.967, ambos editados pela União.
Parágrafo único. A regulamentação dos serviços da LOTESUL, compete e sua Diretoria e será aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 5º A renda líquida operacional, obtida com a exploração do Serviço de Loteria, será aplicada através do Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense (FASUL), destinando-se, exclusivamente, a programas de assistência e amparo ao menor, ao idoso, ao estudante carente ou desassistido e ao deficiente ou excepcional.
Parágrafo único. Entende-se como renda líquida operacional, para os fins previstos neste artigo, a que se obtiver exclusivamente em função de exploração de serviços lotéricos, excluindo-se os valores advindos de correções monetárias do ativo, de subvenções, transferências ou de outras origens.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no programa de trabalho 1301.03080211.002, elemento de despesa 4.1.3.0, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros), valor não alcançado pelo limite previsto no artigo 6º da Lei nº 492 , de 05 de dezembro de 1.984.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de julho de 1.985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
RAZOES DO VETO:
Parágrafo único do artigo 3º, assim redigido: A
LOTESUL, a ser constituída após a aprovação dos Estatutos da
Empresa, terá sua Diretoria composta de 03 diretores.
O dispositivo ora vetado, objeto de emenda apresentada pelo
Legislativo ao projeto do Executivo, Dispõe sobre a organização administrativa do serviço público a ser implantado.
Nas matérias dessa natureza, conforme o disposto no inciso IV do
Art. 31. da Constituição Estadual , tem o Governador exclusividade de competência para a iniciativa do processo legislativo.
Veto, assim, por inconstitucionalidade formal o dispositivo supra citado.
Campo Grande, 02 de julho de 1.985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 31
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 788/1987 de 04/12/1987
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 6/1979 de //