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Lei Ordinária nº 5.630/2021

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Brasilândia-MS, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 5.630, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Brasilândia-MS, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.416, de 23 de fevereiro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Brasilândia-MS os imóveis de sua propriedade, matriculados sob os nº s 12734, 12735, 12736, 12.737 e 12.738, do Cartório de Registro de Imóveis da referida comarca, para regularização dominial dos terrenos onde atualmente esta sediado o Paço Público Municipal, conforme documentos constantes dos autos do Processo nº 55/000893/2019.

Parágrafo único. Os imóveis objetos das matrículas nº 12.734, nº 12.735, nº 12.736, nº 12.737 e nº 12.738, de que trata o caput deste artigo, correspondem aos lotes de terrenos urbanos sob os números 13 (treze), 14 (catorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis) e 17 (dezessete), da quadra número 11 (onze), da planta do loteamento "Cidade Brasilândia, Município de Brasilândia, neste Estado, termo desta comarca, com área total de 2.618,70 m² (dois mil seiscentos e dezoito metros e setenta centímentros quadrados), lotes esses com as seguintes dimensões: medindo os lotes 13 (treze), 14 (catorze) e 15 (quinze), 44,00 m (quarenta e quatro metros) de frente, para a Avenida Boa Esperança, tendo aos fundos 41,50 m (quarenta e um metros e cinquenta centímetros) e conjuntamente com os lotes 16 (dezesseis) e 17 (dezessete), 69,90 m (sessenta e nove metros e noventa centímetros), para a Rua Engenheiro Elviro Mancini, tendo esses lotes nos fundos a mesma medida de 41,50 m quarenta e um metros e cinquenta centímetros), fechando no início deste roteiro, com 56,40 m (cinquenta e seis metros e quarenta centímetros), cujo título primitivo se acha transcrito sob o número 10.672, Livro 3-V, fl. 76, do Registro Geral de Brasilândia.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, ou seja, para regularização da ocupação do Paço Público Municipal, e para promover investimentos para a melhoria do bem, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do bem ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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