Lei Ordinária nº 5.633/2021
Dispõe sobre a divulgação da proibição de exploração de trabalho infantil, mediante a afixação de cartazes, nos locais que menciona.
LEI Nº 5.633, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a divulgação da proibição de exploração de trabalho infantil, mediante a afixação de cartazes, nos locais que menciona.
Publicada no Diário Oficial nº 10.420, de 26 de fevereiro de 2021, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória à divulgação da proibição de exploração de trabalho infantil, mediante a afixação de cartazes em terminais rodoviários, veículos de transporte coletivo, lanchonetes, restaurantes, Unidades Básicas de Saúde, hospitais, clínicas, consultórios e similares, e demais locais de grande circulação de pessoas, em local de fácil visualização.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420 mm (Folha A 3), com escrita legível, contendo os seguintes dizeres:
"É PROIBIDA A EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL, OU SEJA, DE QUALQUER FORMA DE TRABALHO QUE SEJA EXERCIDO POR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE. VAMOS COMBATER O TRABALHO INFANTIL. DENUNCIE: DISQUE 100!".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5672/2021 de 08/05/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.