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Lei Ordinária nº 5.641/2021

Dispõe sobre o direito à remoção de servidoras estaduais vítimas de violência sexual, familiar ou doméstica e dá outras providências.

LEI Nº 5.641, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre o direito à remoção de servidoras estaduais vítimas de violência sexual, familiar ou doméstica e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.470, de 9 de abril de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à mulher vítima de violência ocorrida no âmbito familiar ou doméstico, que seja servidora pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o acesso prioritário à remoção, sem prejuízo das medidas protetivas e assistenciais previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, remoção é o deslocamento da servidora no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ocorrer de:

I - uma Secretaria para outra;

II - uma Secretaria para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;

III - um órgão diretamente subordinado ao Governador para outro da mesma natureza;

IV - uma localidade para outra, dentro do território do Estado, no âmbito de cada Secretaria ou de cada órgão diretamente subordinado ao Governador.

§ 1º O acesso prioritário à remoção, conforme previsto no inciso I, do

§ 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, será concedido à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar a sua integridade física e psicológica.

§ 2º A tipificação das condutas consideradas como atos de violência à mulher deve observar o disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

§ 3º Fará jus ao acesso prioritário à remoção de que trata esta Lei à servidora que tenha em seu favor medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no inciso III do art. 12, e nos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

§ 4º O disposto nesta Lei aplica-se, também, às servidoras que se encontram no período de estágio probatório.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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