Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.642/2021

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), a regularizar, por remissão do saldo devedor, os contratos firmados entre os beneficiários e o extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), e dá outras providências.

LEI Nº 5.642, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), a regularizar, por remissão do saldo devedor, os contratos firmados entre os beneficiários e o extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.470, de 9 de abril de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a regularizar, mediante remissão da totalidade do saldo devedor, os contratos da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), incorporada ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, aos respectivos mutuários titulares, cujos contratos não integraram a cessão de ativos imobiliários realizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para o Banco UBS Pactual S/A, em 15 de dezembro de 2006, embasada na Lei nº 3.264 , de 14 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Entende-se por saldo devedor, as prestações em atraso e as prestações a vencer.

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados a que, sem implicação de qualquer ônus para o Estado de Mato Grosso do Sul e a AGEHAB-MS, os mutuários titulares dos imóveis renunciem ao direito sobre os quais se fundam:

I - as ações relativas a esses contratos, peticionando-se nos respectivos autos judiciais;

II - as eventuais impugnações, defesas ou recursos, no âmbito administrativo, relacionados aos contratos objeto da remissão de que trata esta Lei, peticionando-se nos respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, o beneficiário titular arcará com as eventuais despesas judiciais decorrentes do processo, quais sejam, custas processuais, emolumentos, pagamentos de perito, eventuais honorários advocatícios, entre outros.

Art. 3º A AGEHAB-MS expedirá o Termo de Quitação em nome do mutuário titular, para o registro ou averbação da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente, após cumpridas as exigências do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá expedir decretos e a AGEHAB-MS portarias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3264/2006 de 14/09/2006