Lei Ordinária nº 5.696/2021
Dispõe sobre a prioridade de imunização dos Representantes Religiosos no programa de vacinação contra o Coronavírus - Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.696, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a prioridade de imunização dos Representantes Religiosos no programa de vacinação contra o Coronavírus - Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 10.597, de 5 de agosto de 2021, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul a prioridade de imunização dos Representantes Religiosos no Programa de Vacinação contra a Covid-19.
Art. 2º Para fins desta Lei deverá ser comprovada a qualificação do Representante religioso, nos seguintes termos:
I - ser Pastor(a), Padre ou Líder Religioso, credenciado por sua representação religiosa, para esta finalidade específica;
II - apresentar comprovante de endereço da instituição religiosa a qual pertence ou, sendo o caso, do contrato de aluguel devidamente assinado por duas testemunhas, com reconhecimento de firma das partes envolvidas.
Art. 3º Aos representantes religiosos que comprovarem os requisitos do artigo anterior são assegurados à prioridade nas campanhas de vacinação contra doenças contagiosas realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, os quais se somarão a outros grupos definidos como prioritários.
Art. 4º Cabe ao Poder Executiva a adoção de todas as medidas necessárias para a inclusão dos Representantes Religiosos ao grupo de risco e consequente prioridade na vacinação.
Art. 5º Ao Poder Executivo caberá a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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