Lei Ordinária nº 5.719/2021
Acrescenta o § 5º ao art. 4º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências.
LEI Nº 5.719, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Acrescenta o
§ 5º ao art. 4º da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.636, de 20 de setembro de 2021, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do
§ 5º:
"Art. 4º ...
...
§ 5º Havendo interesse por parte do beneficiário, a Carteira de Identificação de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser disponibilizada gratuitamente na forma digital." (NR)
Art. 2º O órgão estadual responsável deverá regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4086/2011 de 20/09/2011