Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 572/1985

Da nova redação ao artigo 257 e seus parágrafos do Código de

LEI Nº 572, DE 27 DE AGOSTO DE 1985.

Da nova redação ao artigo 257 e seus parágrafos do Código de

Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 257 da Lei nº 39 , de 18 de dezembro de 1.979 e seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 257. Os vencimentos dos desembargadores, em suas duas parcelas, serão os do teto estabelecido no art. 144, 4º, da

Constituição da República, observada a Lei Federal pertinente.

1º - Os valores de referência dos vencimentos, proventos e pensões dos magistrados serão especificados por ato do Poder

Executivo, a cada mudança de vencimentos do cargo de desembargador, de acordo com a seguinte tabela:

I - Desembargador 100%

II - Juiz de Entrância Especial 88.34%

III - Juiz de 2ª Entrância e Auditor 77.95%

IV - Juiz de 1ª Entrância e Substituto 67.56%

2º - Para efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de setembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de agosto de 1985

Art. 1

Art. 257

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 39/1979 de 18/12/1979