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Lei Ordinária nº 5.747/2021

Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra idosos.

LEI Nº 5.747, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra idosos.

Publicada no Diário Oficial nº 10.676, de 10 de novembro de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos, a ser realizada na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A data prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas:

I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso; e

II - proteção e auxilio as vítimas de golpes financeiros.

Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:

I - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:

a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e

b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;

II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.

Art. 4º O Poder Público poderá, em parceria a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do atual número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Campo Grande, 9 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010