Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.757/2021

Institui a Estratégia Permanente de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Informação sobre o Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 5.757, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui a Estratégia Permanente de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Informação sobre o Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.684, de 19 de novembro de 2021, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Permanente de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Informação sobre o Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com os objetivos primordiais de:

I - incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas;

II - fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;

III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença;

IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.

Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs, OSCIPs, fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, e intensificar a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil e enfermidades correlacionadas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 5.002 , de 29 de maio de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5002/2017 de 29/05/2017