Lei Ordinária nº 5.757/2021
Institui a Estratégia Permanente de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Informação sobre o Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.757, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui a Estratégia Permanente de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Informação sobre o Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 10.684, de 19 de novembro de 2021, páginas 4 e 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Permanente de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Informação sobre o Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com os objetivos primordiais de:
I - incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas;
II - fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;
III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença;
IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.
Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs, OSCIPs, fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, e intensificar a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil e enfermidades correlacionadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 5.002 , de 29 de maio de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5002/2017 de 29/05/2017